Ex-empregada da empresa Total Prestadora de Serviços e Locação Ltda não consegue na justiça verbas indenizatórias referentes à estabilidade provisória à empregada gestante. A Primeira Turma de Julgamento entendeu que a intenção do legislador, conforme art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, foi garantir o emprego da trabalhadora gestante e não as verbas indenizatórias. A Turma considerou que, ao requerer tão somente a indenização, a empregada demonstrou claramente a falta de interesse na manutenção de seu posto de trabalho, objetivando apenas o recebimento da indenização substitutiva, sem a prestação de qualquer serviço, o que caracteriza abuso de direito.
No primeiro grau, o juiz havia declarado que a trabalhadora gozava da estabilidade gestante no momento de sua despedida e condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período (da data da dispensa, que ocorreu em 20/11/2013, até cinco meses após o parto, ou seja, até 22.07.2014), incluindo-se o 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ao Tribunal, alegando que, tendo a trabalhadora direito à estabilidade provisória ao emprego decorrente de gravidez, deveria pleitear primeiro a reintegração ao emprego. Sustentou que, como a empregada pediu apenas o pagamento pecuniário da indenização substitutiva, deixa evidente que não quer o retorno ao emprego, mas o resultado econômico do fato. A empresa também alegou que a empregada firmou norma autorizadora de renúncia ao direito à estabilidade decorrente de gravidez, por meio de sua representação sindical, conforme cláusula 26 da CCT da categoria.
Conforme os autos, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa ao 6.º mês de gestação, tendo ajuizado a ação trabalhista somente seis meses depois. O relator do processo, desembargador Gentil Pio, observou que a trabalhadora, ao ajuizar a ação trabalhista, não havia requerido a reintegração no emprego, mesmo estando no período de estabilidade, que vai desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto. O magistrado destacou que norma constitucional veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante justamente com o objetivo de garantir o emprego, não as verbas indenizatórias.
“Entendo que o pedido de indenização somente é admitido quando formulado em ordem sucessiva à reintegração ao emprego, estando condicionado à hipótese de não ser viável o retorno ao trabalho, sendo a conversão em pecúnia uma faculdade do juiz e não da parte, nos termos do artigo 496, da CLT”, concluiu o desembargador, que considerou que postular indenização sem requerer a reintegração ao emprego é pretender receber sem trabalhar, ou seja, enriquecimento sem causa, o que é vedado. Dessa forma, a Primeira Turma reformou decisão de primeiro grau declarando válida a dispensa sem justa causa da trabalhadora.
Processo: RO-0010853-45.2014.5.18.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; IOB- 13/11/2014.