Deve ser revista decisão de Turma que deixa de examinar (conhecer) recurso com base no item IV da Súmula 337 do TST, quando o recorrente indica a fonte oficial de publicação das decisões que aponta como sendo divergentes ou o site de onde foram extraídas. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu os embargos interpostos por um trabalhador e determinou à Sexta Turma que examine o seu recurso.
A decisão se deu em ação movida por um trabalhador para pleitear verbas de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) de acordo coletivo celebrado com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). A 7ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) deferiu os pedidos, mas a Petrobras reverteu a decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RR), que, em recurso, julgou improcedente a ação ajuizada pelo trabalhador.
O empregado recorreu da decisão, desta vez para o TST, mas a Sexta Turma não conheceu da matéria por considerar contrariada a Súmula 337, item IV, do TST. O item diz que é válida a indicação de decisão extraída de repositório oficial na Internet para comprovar a divergência jurisprudencial, desde que o recorrente transcreva o trecho que aponta como divergente, indique o site de onde a decisão foi extraída e traga o número do processo, o órgão que o decidiu e a data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Para a Turma, nenhuma das decisões apresentadas no recurso do trabalhador era válida, pois não traziam indicação de fonte ou data de publicação.
Observação pessoal- Súmula nº 337 do TST
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SDI-1
O trabalhador interpôs então embargos para a SDI-1. Ao examinar a questão processual, a Subseção afirmou que, de fato, alguns julgados não traziam a fonte de publicação. No entanto, em outros, o empregado teve o cuidado de transcrever a fonte ou o endereço eletrônico de onde os extraiu. No entendimento do relator, ministro João Oreste Dalazen, o trabalhador atendeu às exigências da Súmula 337, pois há no recurso julgados capazes de configurar o conflito jurisprudencial.
A decisão se deu por maioria de votos após intenso debate na sessão da SDI-1. Votaram pelo exame do recurso, além do relator, os ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes (que registrou ressalva de entendimento quanto à fundamentação), Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
A corrente que ficou vencida, que não conhecia da matéria por entender que o processo não trouxe corretamente as fontes de publicação das decisões, não permitindo que se identificasse sua origem, foi composta pelos ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e Vieira de Mello Filho. Processo: RR-1252-73.2011.5.11.0017
Fonte- TST- 30/4/2014.