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TST: SDI-1 revê decisão que invalidou indicativo de fonte de jurisprudência

Deve ser revista decisão de Turma que deixa de examinar (conhecer) recurso com base no item IV da Súmula 337 do TST, quando o recorrente indica a fonte oficial de publicação das decisões que aponta como sendo divergentes ou o site de onde foram extraídas. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu os embargos interpostos por um trabalhador e determinou à Sexta Turma que examine o seu recurso.

A decisão se deu em ação movida por um trabalhador para pleitear verbas de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) de acordo coletivo celebrado com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). A 7ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) deferiu os pedidos, mas a Petrobras reverteu a decisão junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RR), que, em recurso, julgou improcedente a ação ajuizada pelo trabalhador.

O empregado recorreu da decisão, desta vez para o TST, mas a Sexta Turma não conheceu da matéria por considerar contrariada a Súmula 337, item IV, do TST. O item diz que é válida a indicação de decisão extraída de repositório oficial na Internet para comprovar a divergência jurisprudencial, desde que o recorrente transcreva o trecho que aponta como divergente, indique o site de onde a decisão foi extraída e traga o número do processo, o órgão que o decidiu e a data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Para a Turma, nenhuma das decisões apresentadas no recurso do trabalhador era válida, pois não traziam indicação de fonte ou data de publicação.

Observação pessoal- Súmula nº 337 do TST
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

SDI-1
O trabalhador interpôs então embargos para a SDI-1. Ao examinar a questão processual, a Subseção afirmou que, de fato, alguns julgados não traziam a fonte de publicação. No entanto, em outros, o empregado teve o cuidado de transcrever a fonte ou o endereço eletrônico de onde os extraiu. No entendimento do relator, ministro João Oreste Dalazen, o trabalhador atendeu às exigências da Súmula 337, pois há no recurso julgados capazes de configurar o conflito jurisprudencial.

A decisão se deu por maioria de votos após intenso debate na sessão da SDI-1. Votaram pelo exame do recurso, além do relator, os ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes (que registrou ressalva de entendimento quanto à fundamentação), Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

A corrente que ficou vencida, que não conhecia da matéria por entender que o processo não trouxe corretamente as fontes de publicação das decisões, não permitindo que se identificasse sua origem, foi composta pelos ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e Vieira de Mello Filho. Processo: RR-1252-73.2011.5.11.0017

Fonte- TST- 30/4/2014.

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