O tempo de serviço como profissional autônomo (freelancer) não conta como argumento para provar relação de emprego de forma ininterrupta. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o caso de um motorista de uma empresa de fretamento.
O motorista disse que foi admitido em outubro de 2007 e demitido em novembro de 2009, tendo, no entanto, continuado a trabalhar na empresa. Alegou que sua carteira de trabalho foi novamente assinada em novembro de 2010 e dada baixa em dezembro do mesmo ano, sem que tivesse recebido as verbas trabalhistas com relação a todo o período trabalhado.
A empresa afirmou que, por estar inserida no segmento de transporte e fretamento, está sujeita à sazonalidade do mercado, podendo demandar mais mão de obra em períodos pontuais e contratar serviços de profissionais autônomos.
A 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou parcialmente procedente os pedidos do empregado e condenou a empresa a pagar comissões, reflexos no 13º salário, férias, repousos semanais e outras verbas referentes ao primeiro período trabalhado.
O trabalhador recorreu da decisão, afirmando que não teria sido acolhido o pedido de que os dois períodos trabalhados fossem considerados e anotados na carteira de trabalho, pois teria prestado serviços, de forma ininterrupta, de outubro de 2007 a dezembro de 2010.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que houve “inovação recursal” por parte do trabalhador, uma vez que o reexame da questão atinente à unicidade contratual não teria sido abordada na petição inicial. A matéria também não havia sido tratada na sentença, sendo vedada a análise do tema pelo Regional, sob pena violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
O motorista novamente recorreu, desta vez ao TST, mas a 6ª Turma do Tribunal negou provimento ao agravo. A turma levou em consideração a questão da inovação recursal e a informação do Tribunal Regional, e entendeu que o motorista não atuou como contratado, mas como freelancer no período não anotado na carteira de trabalho. A decisão se deu com base no voto do relator, ministro Aloysio Correia da Veiga. O processo já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR – 1807-97.2012.5.03.0140
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 28/4/2014.