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Cabe ação rescisória se partes não forem intimadas regularmente, diz TRF-1

Caso uma intimação judicial seja feita a um advogado que tenha deixado a causa e o processo transite em julgado, cabe ação rescisória para reparar os prejuízos à defesa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que aprovou pedido rescisório para decretar a nulidade de um processo a partir das “irregularidades constatadas nas intimações”. Assim, o caso voltou para o juízo de origem.

A ação foi julgada parcialmente procedente, pois apenas parte da instrução processual foi invalidada, e não toda, como pedia o autor. O voto unânime do relator, desembargador Néviton Guedes, sustentou que na petição inicial foram apresentados regularmente os argumentos das partes, e o prejuízo à defesa só se deu depois, na fase da intimação para especificação de provas.

A ação aponta que o erro foi da secretaria da vara responsável pelo caso, que deixou de cadastrar no sistema os advogados que sucederam o profissional que havia deixado a causa, acarretando na “não observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório”.

O desembargador concordou: “Não há que se falar em não cabimento de ação rescisória se fundada em suposta violação de coisa julgada, literal disposição de lei ou de existência de fato novo, eis que tais hipóteses estão expressamente previstas no artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973”.

É um entendimento “pacífico” do Superior Tribunal de Justiça, disse o relator, que a constituição de novo procurador nos autos leva à revogação tácita do instrumento anterior.

Ação Rescisória 0071412- 35.2014.4.01.0000/MG

Fonte- http://www.conjur.com.br/2017-jun-09/cabe-acao-rescisoria-partes-nao-foram-intimadas-regularmente

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