Segundo o Desembargador do Trabalho Sergio Pinto Martins em acórdão da 18ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não há previsão legal no sentido de que a falta de pagamento de verbas rescisórias implica ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador. O autor não provou tais fatos, no sentido de que tenha lhe causado dor ou sofrimento. A lei já prevê as multas do artigo 467 e parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, além de juros e correção monetária para compensar o atraso no pagamento de verbas rescisórias. Indenização indevida”. (Proc. 00001594220135020442 – Ac. 20140104962) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) – DOEletrônico 20/02/2014- Informativo nº 04-A- TRT-SP- 04/03/2014 a 10/04/2014- http://www.trtsp.jus.br/legislacao/informativo-semanal
Observação pessoal- Art. 467 – Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Art. 477- § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
23/4/2014