O Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar Ação Civil Pública em que se questionava o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde nas unidades do Corpo de Bombeiros. Ao decidir, a 4ª Turma do tribunal deu provimento a recurso do estado do Piauí.
A Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região ajuizou a ação a partir de representação na qual a Associação dos Bombeiros Militares do Estado denunciou as “péssimas condições de saúde, higiene e segurança do trabalho” nas unidades do Corpo de Bombeiros. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil e confirmou o quadro de graves irregularidades nas condições de trabalho.
Na unidade de Teresina, a higienização dos carros de resgate era feita no pátio da corporação, onde os efluentes escorrem a céu aberto, tendo como destino o esgoto. Na unidade de Picos, os alojamentos e o refeitório tinham infiltrações, a fiação elétrica estava exposta e a água para consumo humano não era tratada. Na unidade de Floriano, não havia banheiro, e os bombeiros eram obrigados a usar os banheiros dos vizinhos.
Por entender que as condições de trabalho violavam as normas e que o meio ambiente de trabalho era inseguro e insalubre, o MPT requereu o cumprimento de medidas como a implantação de programas de prevenção de riscos ambientais, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), a reforma nas unidades e o monitoramento periódico da água.
O estado do Piauí alegou a necessidade de previsão orçamentária para que os gastos públicos fossem autorizados e enfatizou a importância do princípio da separação de Poderes, acrescentando que a atendimento aos pedidos do MPT implicaria invasão do mérito administrativo.
A 4ª Vara do Trabalho de Teresina levou em conta julgamentos do Supremo Tribunal Federal que afastaram a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo pessoa jurídica de Direito Público e servidores públicos estatutários. De ofício, o juízo de 1º Grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou que os autos fossem remetidos para a Justiça estadual.
Recursos
O MPT interpôs recurso insistindo na apreciação da matéria pela Justiça do Trabalho. Destacou que a ação tinha por objeto o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e que, ainda que os beneficiários estivessem submetidos a regime jurídico administrativo, caberia à Justiça do Trabalho julgá-la, não à Justiça comum.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região deu razão ao MPT e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, independentemente do vínculo jurídico a que estavam subordinados os trabalhadores. Citando a Súmula 736 do STF, determinou que o estado do Piauí desse cumprimento às obrigações.
O estado recorreu então ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a 4ª Turma, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa a servidores submetidos a regime jurídico de natureza administrativa, o Regional violou o artigo 114, inciso I, da Constituição.
Com base no voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a turma restabeleceu a sentença para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar o envio do processo à Justiça Comum do Piauí. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 993-14.2011.5.22.0004
Fonte- Conjur- 8/4/2014- http://www.conjur.com.br/2014-abr-08/justica-trabalho-nao-julgar-acao-normas-higiene-saude