Uma cozinheira que perdeu um dedo quando a mão foi sugada por um descascador de batatas não conseguiu comprovar a culpa das empresas Nacional de Grafite Ltda. e Mesquita e Mori Ltda. pelo acidente de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento pelo qual a cozinheira pretendia discutir, no TST, decisão que considerou que o acidente decorreu exclusivamente por sua culpa, ao manusear de forma incorreta o equipamento.
A cozinheira foi contratada pela Mesquita para trabalhar na cozinha industrial da Nacional no preparo de refeições para os funcionários desta. Sua função era descascar alimentos e colocá-los para cozinhar, organizar a cozinha e servir refeições. Segundo sua versão, o acidente aconteceu quando, ao abastecer a máquina de descascar batatas, sua mão direita se enroscou nas linhagens do recipiente e foi puxada para dentro dela, decepando seu dedo médio. Internada e medicada, desde então ficou afastada do trabalho pela Previdência Social para tratamento e sessões de fisioterapia,.
Culpa
Ela atribuiu a culpa pelo acidente às empresas, por não ter recebido orientações sobre como operar a máquina, que não tinha botão para acionamento de emergência no caso de acidentes. Pela perda total da capacidade de trabalho e gastos com exames, consultas, remédios e fisioterapia, a cozinheira pediu indenização por dano material no valor dos gastos com a convalescença e R$ 70 mil por dano moral e estético.
Para as empresas, porém, o acidente teve culpa exclusiva da empregada, que teria sido “negligente e imprudente”. Colegas de trabalho, em depoimento, foram unânimes em afirmar que tanto eles quanto a cozinheira utilizavam um vasilhame para colocar as batatas na máquina, mas, ao depor, ela própria disse que no dia do acidente a abasteceu com um saco. Outra colega afirmou que a máquina está há 11 anos no local sem nenhuma ocorrência, e que a cozinheira teria confessado que o acidente ocorreu por seu próprio descuido.
O juízo considerou esclarecidos os motivos do acidente: a atitude imprudente da empregada, que, de modo atrapalhado, descarregou o saco na máquina. Com isso, afastou a culpa das empresas e julgou improcedentes os pedidos de indenização.
Idêntico foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao julgar recurso da trabalhadora, verificando que cinco meses antes do acidente as empresas lhe forneceram calças, avental de napa e pano, bota e touca. Também observaram que ela mesma confessou em juízo ter sido orientada por um colega a operar a máquina. “A culpa exclusiva da autora exsurge de seu próprio depoimento”, afirmou o colegiado para desprover o recurso.
Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo de instrumento da cozinheira ao TST, ficou evidente que, ao alegar que a empresa não tinha adotado todas as medidas de segurança, ela não pretendeu dar nova ou correta interpretação jurídica aos fatos, mas promover o reexame dos fatos e provas produzidos, conduta proibida em recursos de natureza extraordinária. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Processo: AIRR-1238-28.2012.5.03.0098
Fonte- TST- 8/4/2014.