A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mosmann Alimentos Ltda., do Rio Grande do Sul, de pagar adicional de insalubridade a um vigilante, que entre outras atividades, tratava de cães e limpava o canil da empresa. Segundo a decisão, o vigilante não trabalhava em ambiente destinado a animais doentes nem tinha contato com animais mortos ou deteriorados, como prevê o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Contratado na função de “ronda”, o vigilante alegou que, além de cuidar da portaria e da guarita e de fazer a ronda e vigilância do prédio e área externa, tratava dos cães que ficavam no pátio, lavando e limpando o canil. Nessa tarefa, afirmou que teria contato com agentes biológicos e exposição a intempéries, sem receber adicional de insalubridade.
Como as partes não contestaram o laudo pericial que apurou a existência de condições insalubres, o juízo de primeiro grau presumiu sua concordância com as anotações nele descritas. Aliado à informação do vigilante de que retirava fezes e urina dos cachorros sem usar qualquer produto químico, acolheu as conclusões do laudo e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o período contratual. A Mosmann recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a condenação.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que não se pode considerar a limpeza de canil como atividade insalubre, por não estar classificada como tal na portaria do MTE. Também disse que não se deve se poderia equiparar a limpeza de canil com o contato com animais mortos e deteriorados.
A condenação foi afastada pelo relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, que ressaltou a inexistência, no caso, de previsão de pagamento do adicional, uma vez que o trabalhador cuidava de cães sadios. “Não consta do acórdão regional que ele trabalhasse em ambiente destinado ao tratamento de animais doentes, nem que tivesse contato com animais mortos ou deteriorados, situações que são o pressuposto para o enquadramento na hipótese do Anexo 14 da NR 15”, afirmou. Assim, segundo ele, apesar de constatada a insalubridade pelo laudo pericial, a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade contraria a Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual é “necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Processo: RR-53100-68.2008.5.04.0383
Fonte- TST- 14/3/2014.