Através da Solução de Consulta nº 4.013, de 8 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 13.06.2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Solução de Consulta n. 4.013, de 8 de Junho de 2017
DOU de 13/6/2017. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, em sede da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Fonte- https://www.jusbrasil.com.br/diarios/149938587/dou-secao-1-13-06-2017-pg-17?ref=next_button