Apenas para os contratos assinados a partir de 10 de dezembro de 2007 é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais que previam a cobrança ao consumidor de tarifa pela quitação antecipada de débitos.
Alegou o recorrente que a matéria deveria ser tratada não apenas à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como ocorreu no tribunal de origem, e sim em consonância com a Lei 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina as competências do Conselho Monetário Nacional (CMN).
TAC e TEC
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o argumento da parte é válido, pois “compete ao CMN limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros”.
Em seu voto, o magistrado baseou-se no raciocínio jurídico utilizado para análise da legalidade de tarifas bancárias empregado nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.251.331 e 1.255.573, acerca das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê (conhecidas como TAC e TEC), realizados pela Segunda Seção do STJ, por entender ser o que mais se coaduna com as singularidades do sistema e a regulação exercida pelos órgãos do setor.
Evolução
Segundo o ministro, houve uma evolução no tratamento das tarifas de acordo com os atos normativos expedidos pelo CMN.
Inicialmente, o tema foi regulamentado pela Resolução CMN 2.303/1996, que não deixava claro sobre quais tipos de serviços o banco poderia cobrar tarifas de seus consumidores. Depois, veio a Resolução CMN 3.401/2006, que facultava às instituições financeiras a cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN 2.303/1996.
Por fim, a Resolução CMN 3.516/2007 expressamente vedou a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.
“Em síntese, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10 de dezembro de 2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência”, concluiu o relator.
Fonte- STJ- 6/3/2017.