Assim relatou o Juiz convocado Paulo Kim Barbosa em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Estando o processo sujeito ao rito ordinário, não há que se cogitar de limitação da condenação ao valor estimado na petição inicial. Os valores indicados na exordial servem apenas para determinar o procedimento, sendo atribuído, normalmente, por estimativa. O fato de ter havido indicação dos valores devidos não implica automaticamente no reconhecimento de que o pedido já está liquidado. Bem se sabe que a parte autora apenas estima os valores pretendidos na inicial, não podendo esse fato servir de limitação à condenação. Recurso ordinário parcialmente provido”. (Proc. 00013062920125020381 – Ac. 20131080878) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
Fonte- DO Eletrônico 11/10/2013- Informativo Semanal n. 2ª/2014- TRT-SP- http://www.trtsp.jus.br/legislacao/informativo-semanal