A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, entendendo que a configuração da fraude à execução não é absolutamente objetiva, não se podendo presumi-la, afastou a alegação de fraude à execução que recaía sobre a aquisição de um apartamento em Brasília, determinando o levantamento da penhora sobre o bem.
O imóvel foi adquirido de boa-fé, mediante sinal de pagamento e a pessoa sabia que o negócio jurídico era viciado. O bem fora vendido em novembro de 2006, por um dos executados em dívida trabalhista, e a penhora somente ocorrera em março de 2008. Com esse entendimento, o Tribunal afastou a alegação de fraude à execução. A compradora ingressou com embargos de terceiro tentando provar que tinha a propriedade do imóvel e que não poderia ser passível de constrição, e estes foram julgados improcedentes, tanto não na primeira instância, como no seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que negou provimento ao seu agravo.
Fonte: Fonteles; Clipping da Febrac- 10/2/2014.