A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, por unanimidade, entendimento no sentido que o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. A decisão manteve entendimento da Oitava Turma, que havia negado a pretensão de um motorista profissional que trabalhava para diversas empresas de um mesmo grupo econômico.
Na reclamação trabalhista, o motorista argumentou que usava celular fornecido pela empresa e que dormia no caminhão por não receber diárias para pernoite em hotéis e também por ser responsável por vigiar a carga transportada. Dessa forma, entendia que a simples permanência no caminhão caracterizava o estado de prontidão. Em relação ao uso do telefone, sustentava que atendia ligações da empresa a qualquer hora do dia, não sendo necessária a demonstração da existência de plantão pré-determinado.
A Oitava Turma entendeu que o motorista, ainda que efetivamente dormisse no caminhão, não teria direito às horas de sobreaviso, pois a simples permanência no veículo após a jornada normal de trabalho, como contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não enseja o pagamento da parcela.
Ao analisar o recurso de embargos à SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, chamou atenção para o fato de que não ficou comprovado que o motorista permanecia no caminhão aguardando chamado do empregador para o trabalho. “De qualquer maneira, o empregado não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço, pois as funções de vigiar e descansar são incompatíveis”, afirmou. “Como é inerente ao trabalho desenvolvido, o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador”, concluiu.
Processo: RR-196-39.2013.5.09.0195
Fonte- TST- 30/5/2017.