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Para Terceira Turma, nulidade absoluta pode ser arguida por qualquer meio processual

A ação rescisória é meio legítimo para o reconhecimento de nulidade absoluta em um processo, não sendo necessário a interposição de meio específico (ação anulatória).

Ao julgar recurso sobre o assunto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinou a devolução do processo para que a corte estadual decida a ação rescisória ajuizada.

No caso, um particular entrou com a rescisória para que fosse reconhecida a nulidade absoluta do processo devido à falta de intimação de seu procurador acerca dos atos processuais. Ao analisar o pedido, o TJMG negou a pretensão, por entender que a ação rescisória não era a via adequada para arguir a nulidade.

Apesar de reconhecer a falta de intimação e as consequências previstas de acordo com os artigos 236 e 247 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o tribunal mineiro entendeu que o julgado não transita para quem não foi intimado, ou seja, se não houve trânsito em julgado, não seria possível entrar com ação rescisória.

Excesso de formalismo

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma também a feição de outras formas de tutela, inclusive a ação rescisória, cuja escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o interessado no momento em que tomar conhecimento da existência do processo. Para a magistrada, exigir uma via processual específica “representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual”.

A ministra afirmou que a falta de intimação é um vício transrescisório, passível de análise em qualquer tempo do processo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou qualquer outra fase.

“O defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo (artigos 236, parágrafo 1º, e 247 do CPC/73) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte”, disse a ministra.

Fonte- STJ- 15/5/2017.

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