A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso da Vale S. A. e absolveu-a da condenação imposta em ação civil pública por dano moral coletivo em decorrência de um acidente no qual um empregado morreu eletrocutado. Por unanimidade, a Turma entendeu que o caso não se enquadrava na hipótese de violação dos direitos da coletividade, e sim resultante da conduta isolada de um trabalhador.
O acidente ocorreu em outubro de 2005, no porto da Vale, em Tubarão (ES), quando um operário de 23 anos encostou em terminais eletrificados e morreu por eletroplessão (morte provocada pela exposição acidental do corpo a uma carga letal de energia elétrica). O Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurou procedimento administrativo e, em seguida, ação civil pública contra a Vale e quatro outras empresas que atuavam na montagem de uma subestação. Segundo o MPT, as cinco empresas, integrantes de uma cadeia de terceirização, “não observavam o cumprimento de ordens jurídicas trabalhistas e, em consequência, violaram direitos fundamentais mínimos dos trabalhadores”.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) proveu recurso do MPT e condenou as empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para o TRT, “a morte de um operário na execução de seus trabalhos na empresa por descumprimento das normas regulamentares caracteriza dano, inclusive, coletivos”, pois a inobservância das exigências de segurança “acarreta ônus para toda a sociedade.”.
Ao recorrer ao TST, a Vale questionou esse entendimento afirmando que não ficou comprovada nenhuma violação das normas de segurança capaz de caracterizar o dano moral coletivo. Assim, a indenização teria decorrido de “mera presunção”, violando o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dano moral coletivo X individual
A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que, para a caracterização do dano moral coletivo, “a lesão decorrente de ato ilícito deve transcender a esfera do indivíduo”. Analisando as circunstâncias delineadas pelo TRT, ela considerou que não houve, no caso, comprovação efetiva da violação dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
O primeiro aspecto destacado pela ministra foi o fato de não haver evidência de que a inobservância das normas de segurança do trabalho ocorresse de forma reiterada. Em segundo lugar, observou que, conforme as testemunhas, um dos trabalhadores havia expressamente determinado que os demais empregados não encostassem no barramento que estaria energizado. “Assim, verifica-se que havia um procedimento a ser seguido, que não foi observado por um dos empregados”, afirmou. “A conduta isolada de um trabalhador não é capaz de ocasionar a lesão aos interesses de todos os trabalhadores que atuam naquele local”.
Processo: ARR-14200-59.2008.5.17.0008
Fonte- TST; Clipping da Febrac- 16/01/2014.