Os magistrados da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente a ação ajuizada pelo sindicato das empresas de segurança privada do estado de São Paulo (Sesvesp) contra 23 sindicatos dos trabalhadores do setor que visava declarar abusivo o movimento grevista da categoria.
Em seu pedido, a entidade patronal alegara que a lei 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT para redefinir os critérios de caracterização das atividades perigosas, estendendo o adicional de periculosidade aos profissionais que atuam na área de segurança, necessita de regulamentação e, por esse motivo, os empregadores não estariam obrigados ao pagamento imediato do direito garantido pela norma.
A relatora, desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, divergindo da argumentação da suscitante, considerou que a presunção da eficácia imediata do referido ordenamento encontra respaldo no entendimento de que o direito do trabalhador à proteção da saúde está calcado nos princípios fundamentais do Título I da Constituição Federal de 1988, em seus incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho) e nos direitos e garantias fundamentais do Título II, em seu Capítulo II (caput e incisos XXII, XXIII e XXVIII) e ainda, por se constituir em desdobramento do direito fundamental à saúde (artigos 196 a 200 da Carta Magna).
Em seu voto, a magistrada enfatizou a responsabilidade constitucional do juiz perante o caso: “Impõe-se ao julgador dar efetividade aos comandos constitucionais que asseguram a consecução dos direitos fundamentais, bem como aos seus desdobramentos, contidos nos diplomas infraconstitucionais. Não há que se exigir regulamentação se a previsão legal já dispõe com a clareza necessária para os cumprimentos de seus ditames, sob pena de se negar efetividade ao direito assegurado, com esteio no Diploma Maior. Se no caso vertente a própria lei é específica e já é direcionada a determinadas atividades, despicienda a regulamentação. Não há sentido exigir que norma hierarquicamente inferior venha a dispor sobre questão já prevista em lei. Ante o exposto, em face da reconhecida aplicabilidade imediata da Lei n. 12.740/2012 aos trabalhadores que exercem as atividades regulamentadas pela Lei 7.102/83, julga-se improcedente o presente Dissídio Coletivo de Greve”, concluiu.
Por fim, os desembargadores da Seção de Dissídios Coletivos decidiram, como principais pontos, rejeitar as preliminares de incompetência, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Federação dos Trabalhadores em Segurança Privada, Transporte de Valores, similares e Afins do Estado de São Paulo (Fetravesp), julgar improcedente o exame da abusividade da greve, eis que não caracterizada a suspensão coletiva de trabalho, declarando, ainda, a improcedência da ação.
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http://trtcons.trtsp.jus.br/consulta/votos/SDC/20131127_20130000285_r.htm
Processo SDC Nº 0001711-10.2013.5.020000
Acórdão nº 2013003194, de 27/11/2013.
Fonte- TRT-SP- índice de notícias- 18/12/2013.