O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, em recurso repetitivo, quais hipóteses levam o sócio ou administrador a responder pela dívida tributária de empresa. Apesar de a Corte já possuir jurisprudência sobre a discussão, o julgamento do caso será importante porque servirá de orientação aos demais tribunais do país. Além disso, recursos que discutem o mesmo assunto deixarão de ser encaminhados ao STJ.
Ainda não há data para que o julgamento do recurso repetitivo ocorra. Em decisão publicada no dia 9, o ministro relator Og Fernandes afirmou que há uma “multiplicidade de recursos” sobre o redirecionamento de dívidas tributárias aos sócios das empresas. Dessa forma, submeteu o caso à análise em recurso repetitivo.
Os ministros da 1ª Seção do STJ (direito público) vão analisar se o acionista ou administrador é solidário em relação ao pagamento dos débitos em qualquer hipótese, ou se é necessário que a Fazenda Nacional prove que o funcionário cometeu atos ilícitos, ou que a empresa foi fechada de forma irregular.
A Corte terá que definir se, em caso de inadimplência da empresa, aplica-se apenas o artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736, de 1979. Pela norma, “são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes pelos créditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre a Renda (IR) descontado na fonte”.
“O STJ já tem jurisprudência no sentido de que a aplicação desse dispositivo não basta. É necessário provar que o sócio infringiu a lei”, diz o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.
Para resolver a disputa, o STJ julgará o caso de um sócio da Cooperativa dos Profissionais da Saúde que foi excluído de uma execução fiscal por não ter agido com dolo ou participado de dissolução irregular da empresa em que atuava. A cooperativa possuía débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Em maio de 2012, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) manteve a exclusão do sócio com base na jurisprudência do próprio STJ.
Fonte: Valor Econômico- 17/12/2013.