A 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que determinou a manutenção do desconto salarial dos funcionários da Caixa Econômica Federal que participaram da greve geral deflagrada no país nos dias 28 de abril e 30 de junho de 2017. O movimento tinha como meta protestar contra as reformas trabalhista e da previdência, propostas pelo governo do então presidente Michel Temer.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, que alegou “ser devido o pagamento dos dias da paralisação”. Para o Sindicato, a greve foi um ato legítimo e imprescindível contra o atentado aos direitos sociais. A entidade argumentou ainda que foram respeitadas as exigências legais e estatutárias, baseadas no regramento da greve, da Lei 7.783/89, e no artigo 9º da Constituição Federal.
Para o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator no processo, a Constituição Federal assegura de fato aos trabalhadores o direito de greve, competindo a eles a decisão sobre a oportunidade de exercer tal direito. Porém, segundo ele, o mesmo dispositivo constitucional que assegura o movimento paredista também dispõe sobre a regulamentação desse direito por norma infraconstitucional. De acordo com o magistrado, o período da paralisação é considerado como de suspensão do contrato de trabalho. “E, durante a suspensão contratual, as obrigações contratuais principais; quais sejam, prestar serviços e pagar salários; são suspensas”, explica o desembargador.
Em sua decisão, o relator cita entendimento de casos semelhantes julgados pelo TST, como a greve dos portuários, que foi considerada abusiva. O magistrado fez questão de registrar ainda que, tendo em vista o curto período da greve geral, não há que se falar em prejuízos econômicos e sociais excessivos aos trabalhadores pelo desconto do dia não trabalhado.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo
PJe: 0010950-33.2017.5.03.0109 (RO) — Disponibilização: 12/11/2018
Fonte- TRT-MG- 25/3/2019.