A deserção do recurso foi afastada porque não se atribuiu o erro à recorrente.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou autêntica a guia de recolhimento do depósito recursal transmitida eletronicamente pelas Lojas Renner S.A. Em impressão feita pela 15ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a autenticação bancária ficou ilegível, o que fez o Tribunal Regional recusar o recurso ordinário por deserção.
Como, no recurso de revista, a empresa demonstrou que o documento estava legível, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento. Segundo os ministros, o TST afasta a deserção do recurso ordinário quando não se atribui ao recorrente a falha que motivou o não conhecimento do apelo.
Depósito ilegível
O juízo de primeiro grau havia condenado a Renner a pagar indenização por dano moral a uma empregada que era submetida à revista de bolsas e pertences. A empresa, ao recorrer ao Tribunal Regional Trabalho da 5ª Região, enviou, pelo sistema e-DOC, o comprovante do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, necessários para a admissão do apelo (artigos 789 e 899 da CLT). O TRT, porém, não conheceu do recurso com a justificativa de que a autenticação mecânica feita pelo banco estava ilegível, “não sendo possível aferir se houve o depósito”.
A empresa, então, apresentou recurso de revista para que o TST julgasse a deserção e, nele, os advogados imprimiram, por conta própria, o comprovante legível e autenticado como fora lançado no sistema e-DOC. O analisar a admissibilidade do recurso, o Tribunal Regional concluiu que a irregularidade decorreu da impressão feita pela Secretaria da Vara do Trabalho e determinou o seguimento do apelo.
Responsabilidade
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que o TST afasta a deserção do recurso ordinário quando não se pode atribuir à parte que recorre a falha que motivou o não conhecimento. “Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ilegibilidade da autenticação bancária decorrente de irregularidade de impressão dos documentos encaminhados, em perfeito estado, via sistema e-DOC não poderá fundamentar o não conhecimento do recurso ordinário”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da Renner.
Processo: RR-733-38.2012.5.05.0015
Fonte- TST- 20/3/2019.