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Segurança de clube de futebol não recebe horas extras por trabalhar em jogos e eventos

Em dia de jogo, a norma coletiva previa pagamento desvinculado do contrato de emprego

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento de horas extras e de adicional noturno a um segurança do Sport Club Internacional de Porto Alegre (RS) que prestava serviços em jogos e reuniões após a jornada normal de trabalho. O fundamento da decisão foi o fato de o acordo coletivo prever a possibilidade de trabalho extraordinário facultativo sem repercussão no contrato de trabalho.

Tarefas

O segurança trabalhou para o Internacional de janeiro de 2005 a julho de 2010. No processo, ele narrou que trabalhava das 9h às 15h. Nos dias de jogo, no entanto a jornada continuava até às 24h, e a remuneração desse serviço extraordinário recebia no contracheque o título de “tarefas”, sem o pagamento das horas extras e do adicional noturno.

Acordo coletivo

Em sua defesa, o Internacional apresentou os acordos coletivos de trabalho vigentes durante o contrato. Eles previam que os empregados, além das horas normais de trabalho, se quisessem, poderiam prestar serviços em eventos nas pendências do clube (jogos, shows, assembleias) “em caráter alheio e desvinculado do contrato de emprego”.

Em relação a esse serviço por tarefa, a norma coletiva impedia expressamente a caracterização de jornada extraordinária (horas extras) e as repercussões em adicional noturno, FGTS, 13º salário, férias e repouso semanal remunerado. O pagamento da tarefa era desvinculado do salário e o valor variava de acordo com o evento.

Invalidade

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou inválida a cláusula coletiva e condenou o Internacional ao pagamento das horas extras e do adicional noturno. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, ao entender que a finalidade da norma coletiva era eximir o empregador do pagamento de horas extras, apesar da prestação de serviço além da jornada ordinária.

No recurso de revista do clube, um dos argumentos foi que a remuneração da tarefa, às vezes, era superior ao valor que o empregado receberia se a atividade fosse vinculada ao contrato de emprego.

Concessões recíprocas

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o processo de negociação coletiva consiste em concessões recíprocas, visando a um resultado que seja benéfico às partes. “As cláusulas não podem ser analisadas de forma individualizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, explicou.

Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415), o ministro ressaltou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI) e admite a possibilidade de se pactuar até mesmo a redução de direitos trabalhistas.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator.

Processos: RR-317-85.2012.5.04.0019

Fonte- TST- 18/3/2019.

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