A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento de dívida por furto de energia, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime. A maioria dos ministros considerou que não é possível aplicar entendimento previsto em lei tributária que afasta a punição penal após o pagamento.
“A quantidade de furto de energia e água é avassaladora”, afirmou no voto o ministro Antonio Saldanha. De acordo com ele, as práticas não ocorrem apenas em comunidades carentes. “Pelo contrário, na jurisprudência, vemos empresas de grande porte, casas luxuosas”, acrescentou.
O tema foi julgado em um pedido de habeas corpus feito no Rio Grande do Sul e negado pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS). No caso, os agentes pediam a aplicação de uma norma tributária para, com o pagamento da dívida pelo furto antes do recebimento da denúncia, extinguir a ação penal (RHC 101.299).
O artigo 34 da Lei nº 9.249, de 1985, prevê a extinção de punibilidade de crimes tributários e prática de sonegação quando se paga o tributo antes do recebimento da denúncia.
O julgamento já havia sido iniciado e foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Félix Fischer. O magistrado seguiu o voto divergente do ministro Joel Parcionik. Para Fischer, não pode ser aplicado, no caso, por analogia, o artigo 34 da Lei nº 9.249, de 1985, aos crimes contra o patrimônio.
Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antônio Saldanha e Laurita Vaz também seguiram o voto do ministro Joel Parcionik. Para o ministro Ribeiro Dantas, furtos de água e energia não podem ser tratados de forma semelhante a crimes tributários.
O ministro Saldanha também citou a impossibilidade de aplicar, ao furto de energia, tratamento análogo dado aos crimes tributários. Para o magistrado, a técnica jurídica dos votos do relator e da divergência são pertinentes. “Isso me leva a concluir que temos que decidir o que seria mais prudente e benéfico em questão de política criminal”, afirmou.
No caso, segundo o ministro, cabe analisar se, do ponto de vista criminal, é mais pertinente permitir que o furto de água e energia possa conceder ao agente uma oportunidade de não responder à ação penal mediante o pagamento ou se a ação penal é determinante e mandatória. Neste caso, ele terá apenas redução de pena por amenizar os efeitos do delito, conforme prevê o Código Penal, no artigo 16.
Para o ministro Saldanha, manter a criminalização absoluta permitindo que a ação penal prossiga mesmo mediante o pagamento é uma forma de tentar inibir o delito.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, ficou vencido no caso. Ele havia votado pela suspensão da ação penal até a quitação dos débitos. Também ficaram vencidos os ministros Jorge Mussi e Sebastião Reis.
A decisão é muito importante para o setor de energia, que tem índice elevado de inadimplência, segundo a advogada Cristiane Romano, do escritório Machado Meyer Advogados. O entendimento, segundo ela, impede que uma norma tributária específica seja estendida para os casos de furto de energia e água.
Fonte: Valor Econômico- 14/3/2019-