A Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu, nesta quinta-feira (28/2), um julgamento de terceirização da atividade de fisioterapia em hospital. Na ocasião, o colegiado acolheu questão de ordem do ministro Cláudio Brandão para aguardar publicação de acórdão do Supremo Tribunal Federal que já decidiu sobre o tema.
O caso discute se é permitida ou não a terceirização da atividade de fisioterapeutas em hospitais. O recurso do Ministério Público tem a intenção de comprovar que a fisioterapia é atividade-fim de um hospital. O recurso de Embargos do MP ocorre em relação ao reconhecimento dado pela 1ª turma do TST de que a fisioterapia é uma atividade auxiliar, e não que faz parte da organização do hospital.
Apesar de suspenso, prevaleceu entendimento do ministro Cláudio Brandão, que ao abrir divergência, defendeu que os casos envolvendo terceirização estão sendo suspensos no âmbito do TST porque ainda não se conhece o inteiro teor da decisão do STF. “Não se trata de uma situação inédita, pois o TST adotou postura semelhante quando do julgamento do tema IPCA-E”, disse.
O ministro foi acompanhado pelos ministros Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, votou pelo não conhecimento do recurso do MPT e foi seguida pelo ministro Alexandre Luiz Ramos.
O ministro Walmir Oliveira da Costa disse que já existem fundamentos determinantes da decisão do STF, que “constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários do STF no sentido de que a terceirização é lícita”.
Teses Diferentes
De acordo com o advogado do caso Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, há muito tempo o MPT insiste na tese de que a fisioterapia é uma atividade fim de um hospital. “Nós sempre defendemos que a fisioterapia é tese da atividade meio. A tese foi reconhecida na 1ª turma do TST, que a fisioterapia não é uma atividade que faz parte da organização do hospital ou que seria um procedimento médico. A fisioterapia é um serviço auxiliar e portanto, atividade meio”, explicou o advogado.
No entanto, Luciano Pinheiro ressalta que o MPT entrou com recurso na SDI antes da decisão do Supremo, em que a discussão foi considerada irrelevante, já que o empresário é livre para organizar sua atividade da melhor forma que lhe convir.
“Ou seja, o hospital poderia até contratar uma empresa de fisioterapeutas, independente de ser atividade meio ou fim. Pode haver um cenário de incógnita jurídica sobre a questão. A falta de publicação do acórdão faz permanecer a insegurança jurídica e a impossibilidade das empresas de seguirem com suas gestões”, pontua.
No Supremo
Em agosto de 2018, por 7 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário estão andamento.
A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador.
Processo: 1445-89.2013.5.10.0003
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 1/3/2019.