Juiz e professor Fernando Gajardoni vê como positivas propostas de alteração de competência.
Recém-chegada ao Congresso, a PEC da reforma da Previdência pode alterar também o Processo Civil. Em análise do texto, o juiz de Direito e professor da USP Fernando da Fonseca Gajardoni afirma que, se aprovadas, três propostas de alterações constitucionais terão enorme impacto no Processo Civil.
O texto foi entregue ao Legislativo nesta quarta-feira, 20, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, acompanhado dos ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Casa Civil, Onyx Lorenzoni.
Gajardoni divide as propostas de alteração de competência em três pontos principais:
1 – A alteração da competência para julgamento das ações acidentárias típicas. Elas deixariam de ser da Justiça Estadual e passariam a ser da Justiça Federal.
2 – Altera-se o modelo de delegação de competência do art. 109, § 3º, da CF. Hoje, onde não haja sede de juízo Federal, os juízes estaduais podem julgar automaticamente causas previdenciárias. Na proposta, essa competência ficaria dependente de uma lei posterior.
Veja o texto, que consta do art. 1º da PEC:
“Art. 109. ……..
I – as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou 6 oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
…………………
§ 6º Compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de empresas públicas federais, que justifique o deslocamento da competência de processo que tramitava na justiça estadual.” (NR)
3 – Enquanto não vier a ser editada a lei do art. 109, § 3º, somente os juízes estaduais que distam a mais de 100 km de uma unidade da Justiça Federal é que terão a competência delegada em matéria previdenciária.
Competência da Justiça Federal em causas previdenciárias e acidentárias Art. 43. Permanecerão na justiça estadual as causas relativas a acidentes de trabalho que envolvam a União, entidade autárquica ou as empresas públicas federais, ajuizadas até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, hipótese em que lei poderá dispor sobre a transferência dos processos em tramitação para a Justiça Federal. Art. 44. Até que seja publicada a lei a que se refere o § 3º do art. 109 da Constituição, poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual as causas previdenciárias, acidentárias ou não, ajuizadas pelos segurados ou por seus dependentes, de competência da Justiça Federal, quando a comarca de domicílio do segurado distar mais de cem quilômetros da sede de vara do juízo federal.
O magistrado vê como positivas as mudanças. Se aprovadas, a preocupação é saber se a Justiça Federal vai dar conta do recado.
Fonte- Migalhas- 21/2/2019- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI296765,51045-Reforma+da+Previdencia+pode+alterar+Processo+Civil