Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não há a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor de alimentos representado pela Defensoria Pública (DP) nas hipóteses de fixação ou majoração de alimentos.
No recurso especial, o recorrente alegou que deveria ter sido pessoalmente intimado da sentença proferida em ação revisional de alimentos, a qual majorou o valor de 25% para 50% do salário mínimo. Para o devedor, não seria suficiente a intimação feita por meio da DP, que o representava judicialmente.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o recorrente foi regularmente citado para a ação e, provavelmente, em razão da sua hipossuficiência financeira, foi patrocinado pela DP do Rio Grande do Sul.
“Nesse particular, embora se possa cogitar de eventuais dificuldades enfrentadas pela Defensoria Pública para dar ciência ao recorrente das decisões judiciais proferidas em seu desfavor, como, por exemplo, na hipótese de alteração dos dados de contato da parte após a constituição do defensor público, fato é que caberia essencialmente ao recorrente ser diligente e se manter informado acerca dos desdobramentos da ação que lhe diz respeito e da qual teve ciência inequívoca com o ato citatório”, disse.
Obrigação da parte
Em seu voto, a ministra explicou que a sentença que majorou os alimentos foi proferida em abril de 2012, tendo sido regularmente intimada a DP. Na ocasião, o recorrente interpôs apelação, também representado pela DP, que foi cientificada da inclusão do recurso em pauta em março de 2013 e, posteriormente, intimada sobre o acórdão que lhe negou provimento e transitou em julgado em abril de 2013.
“Diante desse cenário e dos sucessivos atos processuais praticados com intimação da Defensoria Pública, não é crível afirmar que o recorrente efetivamente não teve ciência da sentença que majorou os alimentos e, ainda que porventura isso tenha realmente ocorrido, fato é que cabia precipuamente ao recorrente diligenciar, periodicamente, em busca de informações acerca do processo judicial”, entendeu a relatora.
De acordo com a ministra Nancy, “é inviável o exame da questão controvertida à luz do artigo 513, parágrafo 2°, II, do CPC de 2015, segundo o qual o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública, na medida em que a intimação alegadamente viciada ocorreu ainda na vigência do CPC de 1973, que não continha regra sequer similar àquela acima reproduzida”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte- STJ- 13/2/2019.