O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) divulgou nota explicando que advogados e empregadores devem atentar para o uso de guia específica no recolhimento de valores devidos aos trabalhadores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Os pagamentos realizados à Caixa Econômica Federal para esta finalidade somente serão creditados na conta vinculada ao trabalhador se feitos em guia própria e devidamente preenchida com o código de recolhimento 660. Caso contrário, a Caixa informa que não está autorizada a abater dos débitos de FGTS pagamentos feitos de modo diverso.
“O cuidado deve ser redobrado para devedores que fazem acordo na Justiça do Trabalho e parcelam o pagamento do FGTS na CEF. A realização dos pagamentos de forma diversa daquela solicitada pela Caixa resulta na não redução dos valores constantes na ata de homologação do acordo judicial trabalhista. Por consequência, o reclamado poderá ter de pagar duas vezes a mesma rubrica”, afirma a corte.
As regras detalhadas estão disponíveis no “Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4”, que pode ser baixado na página da Receita Federal. Em caso de dúvidas, a caixa disponibiliza o e-mail [email protected]. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 12/2/2019.