A comprovação de prejuízo processual pode gerar nulidade nos casos em que o Ministério Público de segundo grau não é intimado pessoalmente para atuar como fiscal da lei em processos nos quais o próprio órgão atua como parte.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma distinção com o precedente existente na corte para dar provimento a recurso do Ministério Público do Paraná (MPPR) e anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os embargos declaratórios em razão da falta de intimação pessoal do órgão para atuar como fiscal da lei em ação civil pública de sua própria autoria.
De acordo com o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o MPPR demonstrou o efetivo prejuízo sofrido com a falta de intimação, o que afasta a aplicação ao caso do entendimento do STJ no Recurso Especial 814.479 (segundo o qual a ausência da intimação, por si só, não gera nulidade).
O ministro disse que é necessário estabelecer algumas premissas sobre a situação, já que ocorreu uma deturpação pela corte de origem da tese sobre ausência de nulidade. Segundo Og Fernandes, a tese estabelecida pelo STJ dizia respeito a casos nos quais, apesar de não ter ocorrido a devida intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da não comprovação de prejuízo.
“O que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público seria desnecessária”, afirmou o relator.
Vista negada
O MPPR moveu a ação contra servidores integrantes de uma universidade pública, em razão de suposto desvio de valores. A ação foi julgada improcedente, e o MP apelou.
Antes de ser julgado o recurso, a Quinta Procuradoria de Justiça Cível do MPPR solicitou vista dos autos, indeferida pelo tribunal local sob o argumento de que a intervenção ministerial era desnecessária, pois a demanda havia sido proposta pela própria instituição.
No recurso especial ao STJ, o MPPR alegou que a ausência de intimação pessoal lhe acarretou prejuízo processual, na medida em que impediu não só a interposição do recurso adequado como também a possibilidade de apresentar sustentação oral durante a sessão de julgamento da apelação.
Para o MPPR, o princípio da celeridade processual não pode ser invocado para justificar a falta de intimação do órgão na segunda instância, pois não há de ser aplicado em detrimento do princípio do devido processo legal.
Prejuízo evidente
O relator destacou que, apesar do pedido de diligências feito pelo MPPR para preservar a regularidade dos atos processuais, tal pedido foi indeferido, e a despeito do parcial provimento da apelação, o prejuízo sofrido pelo órgão com a ausência da intimação pessoal é manifesto.
“Por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da prescrição, mantida a improcedência da ação de improbidade administrativa, o que afasta, data maxima venia, qualquer alegação de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação do Parquet estadual com atuação perante o tribunal de origem”, afirmou o ministro.
De acordo com Og Fernandes, é absolutamente questionável o argumento da corte de origem no sentido da aplicação do princípio da celeridade processual em detrimento ao devido processo legal, que impõe a regular intimação pessoal do MP para atuar na sessão de julgamento.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1436460
Fonte- STJ- 12/2/2019.