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Plano não é obrigado a manter preços em migração de coletivo para individual

O segurado que desejar manter os serviços assistenciais da antiga operadora tem o direito de migrar para plano de saúde individual ou familiar, desde que aceite as novas regras e valores de mensalidades da nova modalidade escolhida. Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de uma operadora.

A empresa, defendida pelo Bhering Cabral Advogados, ajuizou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou que houve falha na prestação de serviço, porque a operadora não forneceu aos autores um plano de saúde individual ou familiar com valores compatíveis aos anteriormente pagos.

A operadora alegou violação aos artigos 535, do CPC/73, argumentando que a corte foi omissa quanto à inaplicabilidade da Resolução Normativa 254 da Agência Nacional de Saúde, bem como sobre o valor da mensalidade do plano individual.

No mérito, disseram ferido o artigo 478 do Código Civil, uma vez que ficou assegurado aos autores da ação a migração para um plano individual pelo mesmo valor do plano coletivo extinto, desconsiderando o desequilíbrio econômico financeiro dada a significativa redução de beneficiários.

O ministro, ao acatar a tese da operadora, afirmou que o próprio STJ vem decidindo que “aos planos coletivos empresariais é inaplicável a vedação à resilição unilateral prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998”.

Dessa forma, depois de um ano de vigência do plano, os contratos coletivos de assistência médica podem ser rescindidos sem motivo mediante prévia notificação ao segurado e disponibilização de possibilidades de migração para outro plano individual ou familiar sem cumprimento de novos prazos ou carência.

“Assim, o segurado que desejar manter os serviços assistenciais da antiga operadora tem o direito de migrar para plano de saúde individual ou familiar, o que implica aceitar as novas regras e valores de mensalidades inerentes à essa modalidade contratual”, explicou o relator.

REsp 1.642.329

30/1/2019

Fonte- https://www.conjur.com.br/2019-jan-30/plano-nao-manter-preco-migracao-coletivo-individual

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