Em relação à prestação de serviços de limpeza e desobstrução de sistemas de esgotamento sanitário, não há que se cogitar em sua separação em partes distintas, haja vista que o serviço de desobstrução está contido na definição de limpeza. Sendo assim, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, para a realização desse tipo de serviço, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Na hipótese de o contrato de prestação de serviço de limpeza e desobstrução de esgoto sanitário prever o fornecimento de material, sem discriminar seu valor, desde que esse valor esteja discriminado em nota fiscal, o valor do material, até o limite de 20% do valor da nota fiscal, não integra a base de cálculo da retenção. Essa base de cálculo, portanto, não poderá ser inferior a 80% do valor da nota fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112; 115; 116 e 117, inciso I; art. 122, incisos I e III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 – COSIT, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral Substituta
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/01/2019&jornal=515&pagina=55&totalArquivos=152