A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o índice de correção monetária a ser aplicado a benefício complementar pago por entidade aberta de previdência privada deve ser estipulado pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados.
Para o colegiado, os índices de correção devem ser adotados na seguinte ordem: ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade, conforme a época em que vigoraram os planos, inclusive com a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA a partir de 5/9/1996.
A decisão foi tomada por unanimidade em embargos de divergência apresentados por beneficiário de plano de previdência privada. O embargante alegou divergência jurisprudencial entre decisões da Terceira e Quarta Turmas do STJ quanto à possibilidade de utilização da TR na correção de benefício de renda mensal de plano de previdência privada aberta.
O autor da ação pediu que prevalecesse a tese firmada pela Terceira Turma, de que deve ser afastada a aplicação da TR na correção monetária do benefício previdenciário complementar a partir de setembro de 1996, e adotado o INPC ou o IPCA-E, conforme normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O relator dos embargos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou haver dois recursos especiais repetitivos pendentes de julgamento no STJ com questões similares (Tema 977). Porém, disse ele, a matéria deveria ser apreciada primeiro pela seção nos embargos de divergência, “pois é recomendável a uniformização da jurisprudência antes de ser cristalizado qualquer entendimento no feito representativo de controvérsia”.
TR
Villas Bôas Cueva explicou que a TR não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
O relator citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) indicando a impossibilidade de imposição da TR como índice de correção monetária, uma vez que a taxa não é capaz de mensurar o fenômeno inflacionário, pois sua fórmula de cálculo é desvinculada da variação de preços da economia.
O ministro mencionou também a Súmula 295 do STJ (“A Taxa Referencial é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada”), porém, conforme observou, nos precedentes que deram origem àquele enunciado, a TR não era utilizada isoladamente, mas, sim, em conjunto com juros bancários ou remuneratórios.
Dessa forma, de acordo com Villas Bôas Cueva, “se a complementação de aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, for corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.
Correção
Para o relator, os próprios órgãos reguladores do setor, atentos ao problema, reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada aberta, editando várias orientações para a repactuação dos contratos, com o objetivo de substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.
“Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (Leis 6.205/75 e 6.423/77) e o advento da Lei 6.435/77 (artigo 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade”, explicou.
Direito adquirido
O ministro afirmou que o participante do plano tem direito adquirido ao benefício previdenciário complementar e à efetiva atualização monetária de seu valor. Porém, o direito adquirido não se estende a determinado índice de correção. Dessa forma, é possível a substituição dos índices.
“A substituição de um indexador por outro é possível desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Não pode incidir, dessa forma, índice aleatório, que privilegie, por um lado, a entidade de previdência privada ou, por outro, o participante”, frisou.
Custeio
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos julgados do STJ no sentido de que a eventual ausência de fonte de custeio para suportar o pagamento das diferenças de correção monetária não tem força para afastar o direito do assistido.
Segundo os precedentes, a entidade de previdência privada tem a responsabilidade de prever a formação, a contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários, de forma que a própria legislação estabeleceu mecanismos para que o ente previdenciário supere possíveis déficits e recomponha a reserva garantidora.
“Não prospera, portanto, a alegação da entidade aberta de previdência privada ventilada em contrarrazões no sentido de que a TR deve ser aplicada sem limite temporal para os contratos firmados em data anterior a 1º/1/1997, ao passo que somente para aqueles pactuados em data posterior é que incidiria algum dos índices gerais de preço de ampla publicidade”, afirmou.
Ao acolher os embargos, Villas Bôas Cueva destacou que deve prevalecer a tese firmada pelo acórdão paradigma proferido pela Terceira Turma, visto que a TR não pode ser utilizada como fator de correção dos benefícios da previdência privada após o reconhecimento de sua inidoneidade pelos órgãos governamentais competentes, devendo, em seu lugar, ser adotado algum índice geral de preços de ampla publicidade, que será o IPCA, a partir de 5/9/1996, na ausência de repactuação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 280389
Fonte- STJ- 5/11/2018.