A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a debater, na última quarta-feira (24/10), qual é a natureza jurídica do encargo legal de 20% cobrado quando a União inscreve débitos em Dívida Ativa e entra com uma execução fiscal. A discussão é importante para determinar com que prioridade o adicional deve ser pago em casos de falência. Ou seja, se o contribuinte falir, em que posição fica o encargo legal na fila de pagamentos?
Além do tributo devido à Fazenda, na execução fiscal o contribuinte recolhe aos cofres públicos 20% adicionais como renda da União, segundo estabeleceu decreto-lei nº 1.025/1969. O encargo legal é destinado a custear despesas de arrecadação da Dívida Ativa federal e honorários de sucumbência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Como colocaremos o crédito: na suíte máster do cesto tributário ou no puxadinho, como seria a natureza subquirografária?
Ministro Herman Benjamin, do STJ
Na 1ª Seção, responsável por pacificar o entendimento da Corte a respeito de controvérsias de Direito Público, os ministros debatem a natureza do encargo legal no âmbito de um recurso especial em caráter repetitivo. Assim, a decisão tomada neste processo se estende para outros contribuintes que discutem a mesma questão no Judiciário.
Como representativo da controvérsia, a Corte indicou dois recursos apresentados pela PGFN contra a massa falida de duas empresas: o REsp nº 1.521.999/SP, contra a Tecno-Ferr Ferramenta de Precisão, e o REsp nº 1.525.388/SP, contra a Química Industrial Paulista.
Encargo legal: 6 votos, 4 teses
Por enquanto, seis ministros da 1ª Seção se dividiram em quatro interpretações diferentes, de forma que ainda não está formada a maioria no colegiado. O ministro Benedito Gonçalves pediu vista na última quarta-feira (24/10), e aguardam para votar os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, considerou o encargo legal como crédito subquirografário, sétimo na ordem de preferências estabelecida pela Lei de Falências, de nº 11.101/2005. O item abrange multas por infração de leis penais ou administrativas e inclui multas tributárias. “Se nem a multa tributária teria preferência, porque haveria para o encargo pecuniário de 20%?”, questionou durante o julgamento. Assim, o relator negou provimento ao recurso da Fazenda.
Já o ministro Gurgel de Faria abriu divergência para considerar que o encargo legal ocupa a mesma preferência do crédito tributário, que é o 3º na ordem de prioridade em casos de falência. Isso porque, para o magistrado, a Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980) prevê que créditos de natureza não tributária cobrados em Dívida Ativa sejam equiparados ao crédito tributário. Nesse sentido, o ministro deu provimento ao recurso da Fazenda.
Acompanharam o posicionamento de Gurgel de Faria os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Portanto, a 1ª Seção tem três votos favoráveis à equiparação do encargo legal ao crédito tributário. Este é o voto com maior adesão no colegiado até então.
De forma semelhante ao relator, a ministra Regina Helena Costa negou provimento ao recurso da Fazenda. Entretanto, a magistrada se baseou em fundamentos diferentes. A ministra enfatizou que a lei nº 13.327/2016 determina que até 75% dos encargos legais são destinados a pagar honorários aos procuradores da Fazenda Nacional, de forma que a verba alcançaria a primeira prioridade na fila da falência.
A posição preferencial é reservada a créditos derivados da legislação do trabalho, aos quais seriam equiparados os honorários. “Como negar que a natureza do encargo é essencialmente de sucumbência? Se dermos outra classificação estamos negando vigência à lei”, argumentou.
Por fim, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho enquadrou o encargo na categoria de créditos quirografários. O magistrado também argumentou com base na lei nº 13.327/2016 e concluiu que a verba deveria ocupar a 6ª posição de prioridade em casos de falência.
31/10/2018
Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-encargo-legal-prioridade-falencia-31102018