A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, art. 2º, § 1º (ainda não alterado), prevê que o envio da EFD-Reinf será:
a) para o 1º grupo, que compreende as entidades com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, desde 1º.05.2018, em relação aos fatos geradores ocorridos desde essa data;
b) para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os entes públicos, a partir de 1º.11.2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
c) para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, a partir de 1º.05.2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
Entretanto, a Resolução CD/eSocial nº 5/2018 alterou o cronograma do eSocial, desmembrando o grupo 2 em grupos 2 e 3, renumerando o grupo 3 como 4 e alterando o prazo de envio de diversas fases.
Contudo, até o momento, não houve a adequação das alterações do eSocial à EFD-Reinf, o que poderá vir a ocorrer nos próximos dias, ocasião em que voltaremos ao assunto.
(Resolução CD/eSocial nº 2/2016, art. 2º; Resolução CD/eSocial nº 5/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, art. 2º, § 1º)
Fonte: Editorial IOB- 26/10/2018-
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