A 4ª turma do STJ, por decisão unânime, desproveu agravo interno contra decisão que considerou intempestivo recurso especial.
No caso a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/01/2018, sendo o recurso especial interposto em 21/02.
A ministra Laurita Vaz, então presidente da Corte, afirmou em decisão de agosto:
“A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.”
Na sessão desta quinta-feira, 18, ao analisar o agravo interno, o relator, ministro Marco Buzzi, lembrou que a Corte Especial firmou entendimento de que para os recursos interpostos sob o CPC/15 a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo (art. 1.003) , sendo descabido intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício.
“A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que segunda-feira de Carnaval e quarta-feira de Cinzas não são feriados forenses previstos em lei Federal para os tribunais de justiça estaduais, o que exige da parte sua comprovação nos autos.
Essa Corte Superior entende que a simples menção no bojo das razões recursais de ocorrência de feriado local com remissão a endereço eletrônico (link) do tribunal de origem não é meio suficientemente idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual a teor do CPC/15. Em síntese, a parte não anexou documento comprobatório da existência do ato normativo local que fixa o dia feriado.”
Apesar da decisão unânime, o ministro Raul Araújo fez questão de destacar a “falta de razoabilidade da jurisprudência do STJ” nessas situações.
O ministro ficou vencido no referido julgado da Corte Especial; na ocasião S. Exa. defendeu que é possível a comprovação posterior do feriado local em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, entendendo que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deveria dar prazo de cinco dias para que a parte possa sanar vício ou complementar a documentação.
“Duvido que exista algum tribunal do país que esteja de portas abertas na segunda-feira de Carnaval. É um absurdo. Segunda-feira de Carnaval, nenhuma repartição burocrática do país, só polícia, segurança, saúde”, disse Raul. A ministra Isabel Gallotti acrescentou: “É como o dia de Corpus Christi.”
De fato, é notória a confusão relativa a essa comprovação com o advento do CPC/15. Tanto é que uma busca rápida na jurisprudência da Corte revela o aumento do número de recursos sobre, por exemplo, se o dia de Corpus Christi é feriado local ou nacional.
Em 2013 e 2014 não há uma única decisão, monocrática ou colegiada, acerca do tema. Em 2015 apenas dois acórdãos: um da 2ª turma fala em “feriado local e não nacional” e um da 3ª seção menciona a expressão “feriado nacional de Corpus Christi”.
No ano de 2016 (quando entrou em vigor o novel compêndio), apenas dois acórdãos tratam do tema, e somente um considera que o dia 26/5 daquele ano foi feriado do dia de Corpus Christi. Em 2017 há 17 acórdãos e em um deles, relatado pelo ministro Herman na 2ª turma, consta: “Não se desconhece, por certo, do feriado nacional de 26/5/2016 (Corpus Christi), que não precisa ser comprovado” (AgInt no AREsp 1.030.133).
Já em 2018, de janeiro a setembro, constam 68 acórdãos sobre a questão e todos categoricamente afirmam que o dia de Corpus Christi é feriado local [portanto, a ser comprovado na interposição do recurso], já que o dia de Corpus Christi não está previsto como feriado nacional pela legislação.
Processo: AgInt no REsp 1.752.192
Fonte- Migalhas- 18/10/2018-
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI289480,101048-Link+de+Tribunal+nao+comprova+suspensao+de+prazo+na+segundafeira+de