A Receita Federal não precisa pedir autorização judicial para encaminhar informações à autoridade policial e ao Ministério Público quando ficar comprovada a prática de ilícito penal no fim do processo administrativo fiscal. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado nesta quinta-feira (11/10).
Para os ministros, a cooperação resulta de obrigação legal prevista no artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, não configurando quebra do dever de sigilo nem ofendendo o princípio da reserva de jurisdição.
“É necessária a finalização do procedimento administrativo fiscal porque, conforme disposto na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, só é possível tipificar crimes materiais contra a ordem tributária após o lançamento definitivo do tributo”, afirma o acórdão.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, em voto vencido, afirmou que o Ministério Público não pode se valer dos dados bancários lhe remetidos pela autoridade fiscal para propor ação penal sem autorização judicial de quebra do sigilo bancário.
Mera obrigação legal
Em divergência, o ministro Felix Fischer entendeu que o envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Policia ou ao Ministério Público, quando do esgotamento da via administrativa e constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de comunicar as
autoridades competentes acerca de possível ilícito cometido.
“Assim, não representa assim ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso de tais elementos compartilhados para fins penais”, disse.
Ele destacou também que o Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário. “Com este entendimento, é legal o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica”, explicou.
A divergência foi seguido pelos ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca. O ministro Jorge Mussi não participou da sessão.
Para ler o acórdão- https://www.conjur.com.br/dl/stj-publica-acordao-reafirmando-mp-usar.pdf
Dica- selecione o link, copie e cole na barra de endereço da Internet.
REsp 1.601.127
Fonte- Conjur- 11/10/2018- https://www.conjur.com.br/2018-out-11/stj-publica-acordao-reafirmando-mp-usar-dados-receita