Créditos entregues em garantia fiduciária de recebíveis não podem ser reputados como “bem de capital” a ensejar a atração do disposto na lei de recuperação e falências, no ponto em que impede o credor de retirar suas garantias fiduciárias do estabelecimento da empresa em recuperação durante o stay period. Assim definiram os ministros da 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de instituição bancária, permitindo restabelecimento da trava bancária.
Após o deferimento de recuperação judicial, uma empresa de comércio de informática requereu, “ante a comprovada essencialidade dos recebíveis da recuperanda”, que quatro bancos promovessem o desbloqueio de valores retidos em suas contas.
O juízo de 1º grau deferiu o pedido da empresa, que foi mantido em 2ª instância. Em recurso ao STJ, uma das instituições bancárias sustentou que o crédito oriundo de cessão fiduciária de recebíveis é extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se tratar de bem de capital.
Em seu voto, o ministro Bellizze, relator, observou que, em interpretação ao artigo 49, § 3º da LRF, encontra-se sedimentado no âmbito das turmas da 2ª seção da Corte a compreensão de que “a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis (…) justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial”. Tal regramento, frisou, é atenuado apenas em relação aos bens de capital.
No caso dos autos, destacou o ministro, “afasta-se por completo” do conceito de bem de capital o crédito cedido fiduciariamente em garantia. “Efetivamente, a partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.”
“A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo “bem de capital”. Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos “bens de capital”, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial.”
O acórdão ainda esclarece que, para caracterizar-se como bem de capital, esse deve estar na posse da empresa recuperanda e ser utilizado em seu processo produtivo, não podendo ser perecível ou consumível, a fim de viabilizar a entrega do bem ao titular da garantia ao final do prazo de blindagem, o que não acontece no caso da cessão fiduciária de recebíveis, garantia essa que, nem mesmo, estaria na posse da empresa.
Assim, foi dado provimento ao recurso para que fosse restabelecida a trava bancária.
O banco recorrente foi representado pela banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.
Processo: REsp 1.758.746
Fonte- Migalhas- 4/10/2018- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288738,21048-Creditos+em+garantia+fiduciaria+de+recebiveis+nao+sao+bem+de+capital