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AREsp: Corte Especial mantém necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nessa quarta-feira (19) o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775 e manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182.

Por maioria, o colegiado negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma que não conheceu do agravo por aplicação da súmula, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.

Na Corte Especial, o embargante mencionou acórdão da Quarta Turma possibilitando a impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada. Para o ministro autor do voto vencedor na Corte, Luis Felipe Salomão, o acórdão paradigma mencionado traz entendimento já superado pelo STJ.

Salomão destacou que tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015 há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.

O ministro afirmou que, além da aplicabilidade da súmula, os embargos questionam disposições regimentais recentemente alteradas pelo STJ, “justamente com o escopo de reiterar e tornar estreme de dúvida o tópico sobre o qual ora se debate, qual seja, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial”.

Decisão incindível

O ministro citou conceitos do jurista Cândido Dinamarco sobre a teoria da sentença para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Para Salomão, a não obediência à regra implicaria o exame indevido de questões recursais, pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.

“Assim, reflexamente, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo”, afirmou.

A medida hipotética, segundo o ministro, teria o condão de transformar o recurso parcial em recurso total, alterando a pretensão recursal e sob pena de gerar um julgamento extra petita, ou seja, além dos limites pedidos.

Luis Felipe Salomão disse que a estabilidade da jurisprudência não significa sua estagnação, e, no caso, a aplicação da Súmula 182 permanece incólume.

Fonte- STJ- 20/9/2018.

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