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CPC/15: STJ definirá critérios para honorários de sucumbência em embargos à execução

O caso controverso – sobre dívida de R$ 50 milhões – está na 4ª turma da Corte.

Cinco ministros e no mínimo três conclusões diferentes sobre a fixação de honorários de sucumbência em embargos à execução de R$ 50 milhões. Esse é o quadro na 4ª turma do STJ em processo de relatoria do desembargador convocado Lázaro Guimarães.

No caso os honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução foram fixados em R$ 5 mil. Os agravantes defendem que a verba deve ser fixada conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, ou seja, de 10% a 20% sobre o valor da causa, já que na execução do título extrajudicial – contrato de fiança – o banco pretendia o adimplemento de pouco mais de R$ 50 milhões – um dos executados era o fiador, e foi excluído da fiança.

Equidade

O desembargador Lázaro inicialmente concluiu que a fixação da verba honorária deve atender ao que deliberou a decisão que declarou a extinção da fiança, com inversão das verbas sucumbenciais.

“É certo que tal reconhecimento implicou a extinção da execução quanto ao fiador, mas não se tem como mensurar o proveito econômico por ele obtido com base no valor integral da execução, já que simplesmente se lhe acolheu fato impeditivo da eficácia da garantia, sem considerar-se a validade da obrigação principal ou mesmo da certeza e liquidez do título executivo. Tenho como inestimável, em princípio, o proveito econômico obtido pelo ora agravante, daí por que tenho como incidente a regra do § 8º do art. 85 do novo CPC.”

Conforme o relator, o valor no caso a ser mensurado não seria aquele expresso na inicial da execução (R$ 50 mi) porque a extinção da execução se dera não por um fato ligado ao título executivo, mas como uma consequência reflexa da procedência de uma reconvenção em outro processo – a reconvenção que exonerara a fiança. A partir deste entendimento, arbitrou os honorários em R$ 500 mil, considerando que a causa é complexa e a atuação dos advogados se estendeu por longos anos, com ajuizamento de várias ações e interposição de recursos.

Parâmetros precisos

O ministro Antonio Carlos Ferreira, em voto-vista antecipado, divergiu da fundamentação do relator, majorando os honorários advocatícios para 10% do valor da causa dos embargos à execução, aplicando o §2º do art. 85 do novel compêndio.

Isso porque, para S. Exa., o legislador foi preciso na fixação dos percentuais: ao contrário do que previsto no CPC/73, o novo Código apenas permite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

Para o ministro Antonio Carlos, não se pode aplicar critérios de equidade nas situações não expressamente previstas em lei. Assim, os limites percentuais previstos no parágrafo 2º do CPC/15 (entre 10 e 20%) se aplicam “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

“Com o decreto de extinção da execução promovida pelo aqui agravado, na qual formulou pedido líquido e expresso de pagamento de valor superior a R$ 50 milhões, existe indissociável relação entre o valor da execução e o proveito econômico obtido pelos executados, cujos advogados lograram extinguir demanda que poderia ensejar a expropriação de seu patrimônio até esse montante. Observo, ainda, que a verba sucumbencial eventualmente devida pelos executados em favor do exequente seria inevitavelmente calculada e acrescida sobre o valor total perseguido na execução.”

O presidente da turma entende que, ainda que fosse impossível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, seria o caso de se adotar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor atualizado da causa, previsto na parte final do parágrafo 2º do art. 85.

Proporcionalidade e razoabilidade

Uma terceira tese foi apresentada para apreciação da turma com o voto do ministro Marco Buzzi: embora tenha concordado com o ministro Antonio Carlos no sentido de que o proveito econômico obtido pela parte é mensurável no caso, Buzzi crê que, dada a exorbitância do valor em questão, de forma excepcional, deve-se observar o critério da razoabilidade também para a fixação da verba honorária, “parâmetro adotado pelo legislador ante causas de valores elevados no pertinente à Fazenda Pública e autorizada a utilização dessa premissa lógica nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º”.

“O § 2º estabelece de 10% a 20% (dez a vinte por cento), o § 3º fala em altos valores nas causas em que envolve a Fazenda Pública, mas o § 6º do art. 85 do novo Código aplica-se a quaisquer causas que, no caso, na hipótese lá, possam excluir o fiador no âmbito fiscal da execução movida contra vários executados. É o que se lê do texto legal.”

Orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro Buzzi seguiu o relator na conclusão de majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500 mil.

Ordem de gradação

Diante de tais fundamentos, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Na sessão desta quinta-feira, 30, o ministro assentou que não há razão para se considerar que a disposição contida em um parágrafo do art. 85 deva se sobrepor à de outro pela simples localização topográfica deles.

De acordo com Salomão, a análise dos 19 parágrafos do art. 85 leva à conclusão de que o legislador traçou aspectos complementares ao dever do vencido pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais devem ser igualmente levados em consideração pelo magistrado.

“Infere-se que o parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 evidentemente enuncia a regra geral que deve prevalecer na sentença que fixa o dever do vencido pagar honorários ao advogado do vencedor”

O ministro concordou com a tese do presidente Antonio Carlos no sentido de que o CPC/15 restringiu a possibilidade de se adotar o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

“O novel Codex processual também estabeleceu que os percentuais e critérios inseridos nos parágrafos 2º e 3º (este último dirigido aos processos em que a Fazenda Pública figura como parte) se aplicam “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, afastando, assim, a regra da equidade também nesses casos.”

Lembrando trecho do relatório do deputado Paulo Teixeira, relator-geral do CPC/15 na Câmara, Salomão concluiu que há uma ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85, que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

Salomão afastou o fundamento do ministro Buzzi de aplicação excepcional dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: “Se por um lado existe norma jurídica expressa a regular a matéria (art. 85, 2º, do CPC/2015), por outro, não vislumbro, na hipótese, verdadeira colisão entre direitos fundamentais que possibilite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. De fato, embora não se descure da importância que deve ser conferida aos princípios jurídicos, o seu manejo exige parcimônia, sob pena de degenerar-se em verdadeira “principiolatria”.”

Assim, o ministro rechaçou a aplicação da equidade prevista no § 8º, dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade e também da aplicação por analogia do regramento do §3º do art. 85, por ser expressamente dirigido às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como parte. Aderiu, assim, à divergência do ministro Antonio Carlos Ferreira, pela inaplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC, mormente por não se tratar de proveito econômico inestimável, e sim mensurável.

Após o voto do ministro Salomão, o relator Lázaro ponderou sobre o próprio voto que “é forçada a compreensão” de que não seria estimado o proveito econômico. E, sim, que tal valor é indicado, como valor da causa, na própria inicial, dos embargos e da execução de R$ 50 milhões. “É um valor elevado o dos honorários perseguidos, daria atualizado em torno de R$ 13 milhões”, afirmou. Ao que o ministro Salomão respondeu: “Se fosse o contrário, se fosse o banco, seriam os R$ 13 milhões. É difícil, para um é alto e para outro não?”

Foi nesse momento que a ministra Isabel Gallotti proferiu seu voto, acompanhando o relator:

“Quando houver uma interpretação da Corte Especial sobre esse parágrafo 8º, esse §, quando fala valor ínfimo, merece interpretação extensiva também para valor muito alto. Nesse caso aplicaria também para o exequente. Quando o Código se referiu ao valor ínfimo, ele quer se referir a valor enorme, muito grande, porque não é possível que o Código tenha equidade só para um lado e não para outro. O sistema jurídico veda o enriquecimento sem causa.”

Gallotti sugeriu a aplicação por analogia da tabela de critérios prevista no §3º do art. 85, que trata da Fazenda Pública.

Com os ministros adotando fundamentos tão diversos para a solução do caso concreto, o desembargador Lázaro pediu vista regimental dos autos com o intuito de adequar o voto de modo a garantir uma uniformidade maior na interpretação do colegiado. Possivelmente, com a adoção da tabela relativa à Fazenda Pública.

Processo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 262.900

Fonte- Migalhas- 31/8/2018- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286663,41046-CPC15+STJ+definira+criterios+para+honorarios+de+sucumbencia+em

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