O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a discutir nesta quarta-feira (22/8) como é contado o prazo da prescrição intercorrente, que leva à extinção de execuções fiscais. Por enquanto, o placar do julgamento está em três votos a três.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso na 1ª Seção, o resultado do julgamento deve afetar cerca de 20 milhões de execuções fiscais no Brasil. Os ministros analisaram a matéria no âmbito do recurso especial nº 1.340.553, em caráter repetitivo.
A Lei de Execuções Fiscais, de 1980, prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a penhora de bens. Ao final desses cinco anos, com a inércia da Fazenda, o processo é extinto em razão da prescrição intercorrente.
Na turma, o embate se concentra na deflagração da suspensão por um ano da execução. De um lado, o relator entendeu que o Judiciário não precisa proferir uma decisão suspendendo o processo, interpretação que favorece o contribuinte. Para ele, se os bens não forem localizados, já está caracterizada a suspensão. Acompanharam o relator a ministra Regina Helena Costa e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
No processo de execução fiscal a Fazenda é super aparelhada e privilegiada, será que há necessidade de dizer o óbvio? Pode significar um processo paralisado por anos em detrimento da Fazenda e do contribuinte, não há vantagem para ninguém […]. Parece preciosismo
Ministra do STJ Regina Helena Costa
Por outro lado, os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina entenderam que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão. Para eles, o ato do juiz seria um marco que traz segurança jurídica. A interpretação mais literal da LEF favorece a Fazenda.
A lei não diz: suspende-se. A lei diz que o juiz suspenderá. Se aprovada esta tese [do relator], estaremos liberando todos os juízes brasileiros de proferir este despacho que está na lei. Estaríamos a proclamar a desobediência na parte final do artigo nº 40 da LEF
Ministra do STJ Assusete Magalhães
Após a discussão, o ministro Og Fernandes pediu vista. O magistrado disse que devolveria o processo à pauta na próxima reunião da 1ª Seção, marcada para 12 de setembro.
O procurador José Péricles de Souza, da Fazenda Nacional, explicou que a decisão do STJ deve afetar principalmente execuções fiscais de menor valor relativas a secretarias de Fazenda municipais e estaduais.
Isso porque a Fazenda Nacional, que cuida das dívidas de maior valor, adotou medidas para aprimorar sua atuação na recuperação de créditos tributários. As ações evitam que o governo perca o prazo para apresentar bens penhoráveis ao juízo.
Voto de Francisco Falcão
Com o empate de três votos a três, o resultado do julgamento dependerá dos ministros Og Fernandes e Francisco Falcão. Porém, pode ser que Falcão seja impedido de se posicionar na sessão de setembro devido a uma decisão recente da Corte Especial.
O julgamento deste recurso repetitivo começou em novembro de 2014, quando os ministros Gurgel de Faria e Francisco Falcão ainda não compunham a 1ª Seção. Na semana passada, a Corte Especial decidiu que ministros que não assistiram à sustentação oral ficam impossibilitados de votar.
No julgamento de hoje, o ministro Benedito Gonçalves comandou a turma no lugar do presidente Mauro Campbell, que é o relator do processo. Como o regimento interno ainda não foi alterado para incorporar a recente decisão da Corte Especial, Gonçalves permitiu que Faria e Falcão decidam se vão votar no repetitivo.
Em sua vez de votar, o ministro Gurgel de Faria decidiu que não participaria do julgamento em respeito à decisão da Corte Especial. Porém, Fernandes pediu vista antes de Falcão se posicionar.
Assim, Falcão só decidirá na sessão de setembro se pretende votar no julgamento do repetitivo. Se até lá o regimento interno for ajustado, o ministro não poderá se posicionar, e o desempate ficará a cargo de Fernandes.
Fazendas estaduais e municipais
Para o procurador José Péricles Pereira de Souza, da Fazenda Nacional, o julgamento do STJ deve afetar principalmente as Secretarias de Fazenda municipais e estaduais, bem como os conselhos fiscais que atuam em setores como de Farmácia, Administração e Odontologia. Segundo Souza, nestas esferas as execuções fiscais costumam ter valor menor.
Não é raro que os credores [as Fazendas estaduais e municipais] fiquem cinco anos sem notícia nenhuma de patrimônio e a execução é extinta
Procurador José Péricles Pereira de Souza, da Fazenda Nacional
Souza explicou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adotou uma série de medidas para aprimorar sua atuação na recuperação de créditos tributários. Na esfera federal, a procuradoria só ajuíza a execução fiscal depois de identificar os bens penhoráveis dos devedores.
Ainda, os procuradores concentram esforços nos processos relacionados a grandes contribuintes e apostam em estratégias para além da cobrança judicial, a exemplo do protesto de Dívida Ativa. Para recuperar dívidas tributárias abaixo de R$ 1 milhão, a PGFN pode convidar devedores a parcelar os débitos e colocar o nome dos contribuintes em cadastros de inadimplentes.
O advogado Felipe Salomon, do escritório Levy & Salomão Advogados, concordou que o julgamento do STJ deve afetar principalmente execuções fiscais de menor valor. O processo que foi escolhido para representar a controvérsia no STJ, por exemplo, envolve a microempresa Djalma Gelson Luiz, que não tem representação no tribunal superior.
Tem execução que fica parada por oito anos sem nenhum movimento. Nas de maior valor, a Fazenda Nacional tem um acompanhamento mais cuidadoso
Advogado Felipe Salomon, do escritório Levy & Salomão Advogados
A discussão sobre a prescrição intercorrente é antiga no STJ. Com vários pedidos de vista, o julgamento do repetitivo pela 1ª Seção começou em novembro de 2014, há quase quatro anos. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, escolheu este recurso especial como representativo da controvérsia em uma decisão monocrática de 2012.
A prescrição intercorrente também será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral no RE nº 636.562. O recurso debate se é necessária a aprovação de lei complementar para estabelecer o prazo para prescrição em processos de execução fiscal.
23/8/2018
Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-empatado-prescricao-intercorrente-23082018