O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutirá a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) na CLT para fixar critérios para a edição, a alteração e o cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Até 13/9, órgãos ou entidades poderão manifestar seu interesse em participar do julgamento na condição de amicus curiae, conforme edital publicado nessa quinta-feira (16).
O ponto a ser discutido é a alínea “f” do inciso I e os parágrafos 3º e 4º do artigo 702 da CLT com o texto introduzido pela reforma trabalhista. A alínea “f” estabelece quórum mínimo de 2/3 para criar ou alterar a jurisprudência consolidada. O parágrafo 3º determina que as sessões com essa finalidade devem possibilitar a sustentação oral pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e, ainda, por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. O parágrafo 4º, por sua vez, determina a observância dos mesmos critérios pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Para a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, os dispositivos são inconstitucionais. A comissão entende que os critérios a serem adotados para a uniformização da jurisprudência é matéria afeta à competência privativa dos tribunais, cujos regimentos internos, nos termos da Constituição da República, devem dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
Ainda segundo a Comissão, o artigo 702 da CLT havia sido tacitamente revogado, em sua integralidade, pela Lei 7.701/1988, que modificou regras processuais no âmbito dos Tribunais do Trabalho. O aproveitamento do número de dispositivo revogado, por sua vez, é proibido pelo artigo 12, inciso III, alínea “c‟, da Lei Complementar 95/1998. Desta forma, a alteração implicaria “flagrante desrespeito às regras atinentes à elaboração de lei”.
Entenda o caso
O processo de origem trata da exigência de comprovação dos requisitos legais para o recebimento do salário-família, matéria tratada na Súmula 254 do TST. Em setembro de 2017, no julgamento de embargos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na súmula.
Diante desse quadro, a proclamação do resultado do julgamento foi suspensa e os autos foram remetidos ao Pleno para a revisão, se for o caso, da Súmula 254. No parecer sobre a possível alteração jurisprudencial, a Comissão de Jurisprudência opinou, preliminarmente, pela inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT relativos aos critérios.
O relator do incidente, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou agora a intimação da União e do procurador-geral do Trabalho e facultou a intervenção dos interessados.
Leia a íntegra do edital- http://www.tst.jus.br/documents/10157/63416/Edital+ArgInc-696-25.2012.5.05.0463.pdf/25660d34-3733-d842-7caa-2faddbcaba64
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Processo: ArgInc-696-25.2012.5.05.0463
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho; AASP- 17/8/2018.