O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu, por maioria, um mandado de segurança a respeito da taxa de serviço negativa praticada por operadoras de vale alimentação e vale refeição em contratos firmados com empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A peça pedia que o STJ determinasse a invalidade de uma portaria do Ministério do Trabalho que proibiu operadoras como Sodexo, Ticket e VR de cobrarem a taxa conhecida como rebate. A portaria nº 1.287/2017 foi assinada pelo ex-ministro Ronaldo Nogueira em dezembro do ano passado.
Em julgamento na última quarta-feira (8/8), a maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ negou provimento ao agravo interno interposto contra uma decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves. O relator do caso havia indeferido o mandado de segurança impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp).
Como a turma negou o agravo, os ministros não chegaram a debater se é válida a portaria do Ministério do Trabalho.
Na prática, a Corte não se posicionou no mérito sobre a norma que proibiu a taxa negativa
Os magistrados consideraram que a Fiesp e a Ciesp questionaram a portaria de maneira muito genérica e trouxeram argumentos que se referiam à norma apenas em tese. Para a turma, as entidades não demonstraram como a portaria os atingiu de forma individual. Com base na súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros afastaram o mandado de segurança como instrumento processual adequado para questionar a portaria.
Ficou vencido o ministro Og Fernandes, que dava provimento ao agravo interno para permitir que o colegiado debatesse a questão sobre a validade da portaria. O magistrado divergiu por entender que o mandado de segurança visava proteger direitos como a liberdade contratual, que seria afetada diretamente pela norma do Ministério do Trabalho.
Nos votos, os ministros Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho indicaram concordar com o posicionamento de Fernandes sobre o conhecimento do mandado de segurança. Para Benjamin e Maia Filho, o pedido feito diria respeito aos efeitos concretos da portaria nas empresas, o que permitiria o conhecimento da peça. Porém, ambos sinalizaram que negariam o pleito do mandado de segurança, de forma que decidiram acompanhar o posicionamento majoritário na turma.
Há um argumento na petição que é absurdo. Defendem os impetrantes que o Estado não teria competência para intervir na ordem econômica em uma matéria dessa natureza, que tem a ver com um interesse social de alta relevância, que é a alimentação do trabalhador, sobretudo o pobre
Ministro Herman Benjamin, do STJ
Maia Filho acrescentou que, em casos futuros, poderia acompanhar o posicionamento de Fernandes para permitir o conhecimento de mandados de segurança como este. “No caso concreto eu negaria esse mandado de segurança. Negar segurança pelo mérito ou não conhecendo dá no mesmo para a atividade estatal. Já que está formada a maioria, melhor eu não discrepar. Mas dou razão ao [ministro] Og [Fernandes]”, disse durante o julgamento.
Vale alimentação
A controvérsia neste processo se refere à taxa negativa aplicada pelas operadoras de vale alimentação e vale refeição quando negociam contratos com empresas que usufruem do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
No programa, as empresas empregadoras investem na alimentação dos trabalhadores de forma indireta: as companhias repassam o dinheiro para as operadoras que, na atuação como intermediárias, entregam aos empregados o cartão magnético carregado com o crédito correspondente.
A política pública permite que as empregadoras deduzam do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o dobro do valor pago para alimentar os trabalhadores.
União defende portaria
A União afirmou em sustentação oral que os empregadores e as intermediárias usam a taxa negativa como uma manobra para transferir a terceiros parte do custo que teriam com o PAT, o que justificaria a proibição por parte do Ministério do Trabalho.
Com a taxa, parte do gasto com o PAT seria repassado para restaurantes e outros estabelecimentos na cadeia de consumo. Para a União, a sociedade como um todo acaba pagando parte do preço associado à política pública, que deveria ser custeado pelo empregador que aproveita o benefício fiscal.
Na sustentação oral, o procurador afirmou que a taxa cobrada pelas operadoras atinge em média 4,7% do valor da compra, enquanto o mercado de cartões de crédito e débito costuma exigir cerca de 2,5%.
Como restaurantes e supermercados precisam pagar a taxa às operadoras para aceitarem o vale alimentação como forma de pagamento, em compensação os estabelecimentos aumentariam os preços cobrados dos consumidores. Isso, na visão da União, afetaria tanto dos trabalhadores que usam o vale quanto dos demais.
De acordo com o governo, o programa atende a mais de 20 milhões de trabalhadores, dos quais 85% têm renda de até cinco salários mínimos. Para a União, cerca de 260 mil empresas aproveitam o benefício fiscal indevidamente.
Outro lado
No mandado de segurança, a Fiesp e o Ciesp argumentaram que o Ministério do Trabalho abusou seu poder de regulamentar ao proibir a taxa negativa no vale alimentação. Com a portaria, a pasta teria se intrometido indevidamente nos negócios firmados entre as empresas beneficiárias do PAT e as operadoras, o que tornaria a norma inválida.
Para as entidades, as empresas são livres para negociarem os próprios contratos e estabelecerem condições a exemplo da taxa negativa. Na visão das instituições, o Judiciário deveria proteger o princípio da livre iniciativa, que teria sido violado pelo ministério.
A Fiesp e o Ciesp defendem que a portaria disciplinou indevidamente uma relação comercial estabelecida entre empresas privadas. Com isso, o ministério estaria regulamentando uma matéria que não estaria abarcada pela lei que instituiu o PAT.
Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/stj-mandado-seguranca-taxa-vale-alimentacao-13082018