A Portaria MTE nº 723/2012, que criou o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional (CNAP), destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, foi alterada para determinar, entre outros, que as entidades formadoras ficam obrigadas a registrar no CNAP as turmas previstas e/ou confirmadas e realizar o cadastro dos aprendizes vinculados a essas turmas, que deve conter os seguintes itens:
a) a quantidade máxima de aprendizes;
b) carga horária diária, distribuída em calendário, com a indicação de carga horária teórica e prática;
c) distribuição curricular em módulos, se houver; e
d) especificação da carga horária teórica básica, teórica específica e prática.
O cadastro do aprendiz deve conter os dados gerais de identificação do aprendiz, a escolaridade, as informações do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota, o início e término do contrato de aprendizagem, o perfil socioeconômico e a CBO constante no contrato de aprendizagem.
A duração do contrato de aprendizagem deverá coincidir com o termo inicial e final do programa de aprendizagem.
A formação profissional teórica deverá ser inteiramente gratuita para o aprendiz, sendo vedada a cobrança de matrícula, mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer natureza.
A Portaria em fundamento entrará em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
(Portaria MTb nº 634/2018 – DOU 1 de 10.08.2018)
Acesse a íntegra da Portaria no link-
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=366051
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Fonte: Editorial IOB- 10/8/2018-
http://www.iob.com.br/site/Home/NoticiasIntegra/434826