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CNI quer aprovação do STF para terceirização em empresas concessionárias

Na ADC 57, a CNI sustenta que as concessionárias de energia do setor elétrico e empresas prestadoras de serviços do ramo vêm enfrentando “sérios problemas”, em consequência de decisões da Justiça trabalhista de todo o país na linha de que a terceirização dos serviços por essas empresas é ilegal.

A Lei 8.987/95, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabelece no artigo em questão (art. 25, parágrafo 1º): “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere esse artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”.

Na petição inicial da ADC 57, os advogados da CNI assim se manifestam:

“A despeito da clareza da norma acima destacada no sentido de permitir às concessionárias a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho não vêm julgando a questão com uniformidade e, na maioria das vezes, negam aplicação integral do dispositivo, ora afastando-o por alegada inconstitucionalidade; ora ao fundamento de que falece legitimidade à norma para regulamentar relações de trabalho de direito privado; ora por entender que, simplesmente, sobre o tema terceirização, prevalecem as delimitações fixadas na Súmula 331 do TST, vale dizer, de vedação à terceirização da atividade-fim”.

No mérito, os advogados Maria de Lourdes Alencar Sampaio e Cassio Augusto Borges ressaltam: “Há que se evoluir, portanto, na interpretação sobre a terceirização, abandonando a ideia simplista de que o instituto serviria à ideologia da classe dominante, para mera obtenção de redução de custos como meio de aprimorar a busca incessante pelo lucro. Seu intuito real e atual é a otimização da gestão dos recursos pela empresa, que concentra seus esforços em áreas definidas e redefinidas pela sua dinâmica e estratégia de negócios.

É a terceirização, também, um instrumento de promoção à inovação, pela contratação de empresas com maior especialização em determinados serviços ou produtos. Isso faz com que empresas cada vez mais se especializem, fazendo surgir novas atividades e levando ao desaparecimento de outras, fruto natural da evolução do mercado econômico”.

Ação

Esta ação declaratória da CNI foi distribuída, por prevenção, para ser relatada pelo ministro Edson Fachin que, em junho de 2015, passou a ser relator da ADC 26 (autuada em 18/2/2010, relator inicial o ministro Ricardo Lewandwski), sobre a mesma questão, de autoria da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

O andamento da ADC 26 registra que, em 19/4/2016, o ministro Fachin a rejeitou (não “conheceu” da ação), por “ilegitimidade ativa da requerente”. Ele citou a jurisprudência do STF no sentido da “ausência de representatividade e legitimidade das associações que reúnem somente um segmento de toda a coletividade à qual se direciona a lei de que se pretende ver a constitucionalidade examinada”.

A Abradee entrou então com recurso de agravo regimental, que não foi julgado até hoje.

Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 26.07.2018-
http://www.granadeiro.adv.br/clipping/noticias/2018/07/26/cni-quer-aprovacao-do-stf-terceirizacao-empresas-concessionarias

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