A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de ônibus para que a ação indenizatória movida por uma passageira fosse suspensa até o trânsito em julgado do seu processo de recuperação judicial.
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a prorrogação do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) não deve ser aplicada de maneira genérica e indiscriminada.
“A extrapolação do prazo não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso”, disse.
A passageira ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter recebido tratamento indigno do motorista de um ônibus. A sentença negou o pedido de suspensão da ação sob o fundamento de que o prazo da Lei 11.101/05 já havia se exaurido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização.
Sem previsão legal
No recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a empresa argumentou que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio da recuperanda, mas o apelo não foi provido.
A ministra Nancy Andrighi observou que a sentença de encerramento do processo recuperacional já foi proferida pelo juízo competente, e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações, como pretendia a empresa de ônibus. Ao contrário, salientou a relatora, a lei fala, literalmente, que o prazo de 180 dias é improrrogável.
“As exceções a essa regra autorizadas pela jurisprudência do STJ”, acrescentou, “tão somente vedam que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. Circunstância bastante diversa, entretanto, verifica-se na hipótese concreta, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença.”
Lógica recuperacional
Segundo a ministra, é preciso considerar que cada processo de recuperação envolve fatores complexos, os quais devem ser examinados à luz das normas que consagram a preservação da empresa e a manutenção, na posse do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade.
Para ela, manter as ações suspensas por período indiscriminado, mesmo após a aprovação do plano, ofenderia a lógica recuperacional. Os créditos devidos devem ser satisfeitos, sob o risco de decretação de falência, conforme o artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/05. Caso o crédito não integre o plano aprovado, não há impedimento legal ao prosseguimento da ação.
“Não é sequer razoável admitir que, no particular, a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa e o tempo desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição”, concluiu.
Fonte- STJ- 16/7/2018.