Na medida em que a homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem natureza de sentença de mérito – produzindo, portanto, coisa julgada material –, a via eleita adequada para buscar a sua desconstituição é a ação rescisória.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado extinta ação rescisória por considerar ausente o interesse de agir dos autores.
Para o TJSP, tratando-se de pedido de rescisão de decisão que se limitou a homologar a renúncia manifestada pelo autor da demanda, a via adequada seria a ação anulatória, e não a ação rescisória.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973 – com texto replicado no artigo 487 do CPC/15 – prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Dessa previsão legal, explicou a ministra, presume-se a impossibilidade de que o autor reproponha ação pleiteando o direito a que renunciou.
Com base na jurisprudência do STJ, a ministra apontou que, nesses casos, não há como a ação rescisória ser extinta por falta de interesse de agir.
“Sob essa ótica, conclui-se que a presente ação não deveria ter sido extinta, uma vez que é via eleita adequada para buscar a desconstituição de decisão que homologou a renúncia formulada pela autora da ação anulatória”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento do pedido rescisório.
Fonte- STJ- 26/6/2018.