A 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou uma administradora de consórcios a indenizar em R$ 50 mil por danos morais um empresário que teve seu nome utilizado indevidamente em contratos de aval. O colegiado seguiu voto do relator, ministro Marco Buzzi.
De acordo com a decisão, a existência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais foi estabelecida por meio da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que se situa fora da esfera da Corte, nos termos da súmula 7. Ainda segundo o acórdão, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior permite o afastamento do óbice da súmula.
“Esta Corte tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos.”
Segundo os autos, o empresário assinou várias vias do contrato avalizado, tendo o corretor, em conluio com o consorciado, se aproveitado das últimas páginas (que continham a assinatura do requerente) juntando outras folhas com objeto diverso do originalmente pactuado, fazendo parecer que o autor aceitara ser avalista em pelo menos seis contratos de alienação-fiduciária.
Segundo afirmou o magistrado sentenciante, os contratos “contêm erros grosseiros que afrontam a lógica temporal”, pois as datas das notas não se compatibilizam as datas em que teriam sido avalizados os contratos.
O magistrado também reconheceu a incidência do CDC, uma vez que a parte autora não estaria questionando o contrato de aval, mas impugnando a existência de vários desses contratos, devendo ser tratado como “consumidor por equiparação”, segundo a regra do art. 29 da lei consumerista, enfatizando que o requerente não busca fugir à sua obrigação de avalista, mas sim sobre aqueles que não se responsabilizou. Mesmo entendendo que a fraude na elaboração dos contratos foi praticada sem a anuência da empresa requerida, pois tudo indicou dela participaram apenas o corretor da consorciada e o adquirente de vários tratores, a decisão destacou que isso não afasta sua responsabilidade eis que esta é “solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
O TJ/MA manteve a sentença. Para o Tribunal, a decisão foi bem fundamentada, “mostrando que o valor fixado se encontra adequado à situação dos autos, e, pois, suficiente para reparar os danos morais causados sem perder o caráter punitivo-pedagógico nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor apelado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
No STJ, o apelo da empresa também foi desprovido. Os ministros da 4ª turma entenderam que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em sede de recurso especial.
O escritório Walney Abreu Advogados Associados representou o empresário no caso.
Processo: AREsp 1.198.984
Fonte- Migalhas- 25/6/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI282506,91041-Empresario+que+teve+nome+utilizado+indevidamente+em+contratos+de+aval