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STJ libera contrato eletrônico sem assinaturas de testemunhas

Contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de duas testemunhas possuem validade jurídica e, portanto, podem ser executados. Esse foi o entendimento dos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso de execução de uma dívida decorrente de empréstimo firmado via contrato eletrônico, com assinatura digital das partes.

Segundo o sócio responsável pela área de direito digital do escritório Filhorini, Blanco e Carmeline – Advogados, Fernando Gouveia, essa é a primeira decisão da Corte sobre a qual se tem conhecimento a reconhecer a possibilidade de um instrumento particular ser executado diretamente, sem a necessidade da assinatura de duas testemunhas.

A decisão se deu no julgamento do recurso especial (1495920), interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Com base em um contrato de empréstimo celebrado com um particular, por meio da internet e mediante o uso de assinatura digital, a fundação ajuizou execução de título extrajudicial de R$ 32,37 mil.

As instâncias inferiores da Justiça negaram o pedido, sem a resolução de mérito. Isso porque o contrato eletrônico, na forma como foi celebrado, não possuía a assinatura de duas testemunhas, como prevê o CPC.

No CPC de 1973, conforme o artigo 585, são títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, entre outros. No código atual, de 2015, o disposto análogo é o artigo 784, segundo o qual, são títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas.

Inconformada com o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), a fundação recorreu ao STJ.

Análise

Para o advogado Fernando Gouveia, ao exigir assinaturas de testemunhas para o instrumento particular ser considerado título executivo, o CPC estabelece uma maneira de garantir a existência desse pacto. “Tal regra, porém, adequada a outros tempos, revela-se inócua em face das novas modalidades contratuais”, diz, ao lembrar que, nos Estados Unidos, por exemplo, as assinaturas digitais já são previstas em lei federal desde o ano 2000.

Na sua visão, a decisão do STJ deve trazer segurança aos contratos particulares e proteger os contratantes nos tempos atuais. Além disso, na prática, o entendimento do tribunal conferiu às autoridades certificadoras um grau de confiança superior ao dos cartórios oficiais. Isso porque um contrato físico, mesmo com reconhecimento cartorial, só pode se tornar título executivo com a assinatura das duas testemunhas.

FONTE: Valor Econômico- 22/6/2018- http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/87171/stj-libera-contrato-eletronico-sem-assinaturas-de-testemunhas

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