Em questão de ordem apresentada na última quarta-feira (20/6), o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sugeriu encaminhar para a Corte Especial a análise de uma possível inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), de 1980.
A sugestão foi feita no REsp 1.340.553, que trata da contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto na LEF. A ação está sob julgamento pela 1ª Seção do tribunal desde 2012.
Kukina, que está com vista do REsp 1.340.553 desde fevereiro, argumentou que a Corte Especial, composta pelos ministros mais antigos do STJ, é que tem competência para se pronunciar sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo. Só depois a seção concluiria a tese do processo julgado como recurso repetitivo.
“O encaminhamento para a Corte Especial se descortina como solução adequada, partindo da premissa de que matéria que implique na compreensão de termos que conduzam à interrupção da prescrição destes temas estaria reservada ao âmbito da lei complementar”, afirmou.
No entanto, os ministros rejeitaram tal questão de ordem principalmente pela “idade” da Lei 6.830/1980, já há muito tempo usada pelo Judiciário e interpretada em conjunto com o Código Tributário Nacional (CTN) para resguardar eventual vício alegado de inconstitucionalidade.
Com a rejeição o processo segue com o ministro Kukina, que apresentará futuramente voto-vista tratando do mérito do caso.
No Supremo Tribunal Federal (STF), a reserva de lei complementar para tratar da prescrição intercorrente no processo de execução fiscal é analisada no RE 636.562, com repercussão geral reconhecida. A ação tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Como o STF não determinou o sobrestamento da matéria em todo o território nacional, o STJ não precisa aguardar a decisão para se posicionar sobre o assunto.
21/6/2018
Fonte- https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-prazo-prescricao-intercorrente-lef-21062018