O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues e Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Senhor Luiz da Silva Flores, Subprocurador-Geral do Trabalho, considerando que a Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou o procedimento previsto na Resolução Administrativa n° 1470, de 24 de agosto de 2011, relativamente à inscrição de débitos trabalhistas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT,
RESOLVE
Art. 1° O § 1° do art. 1° da Resolução Administrativa n° 1470, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.”
Art. 2° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
18/6/2018
Fonte- http://www.contabeis.com.br/legislacao/3576234/resolucao-administrativa-tst-1996-2018/