A comprovação de que um recurso especial foi apresentado dentro do prazo, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Assim entendeu o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconsiderar decisão que havia rejeitado recurso por intempestividade.
Em fevereiro, a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, afirmou que o recorrente havia ultrapassado o prazo de 15 dias. Embora a defesa tenha alegado que o recurso foi protocolado durante a suspensão dos prazos no Tribunal de Justiça de São Paulo, em janeiro de 2016, Laurita entendeu que faltou documento idôneo no ato da interposição.
Os advogados João Luiz Lopes e Wellington Ricardo Sabião recorreram, alegando que o STJ e o Supremo Tribunal Federal já têm precedentes reconhecendo a apresentação dessa prova em fase posterior.
O ministro Og Fernandes, relator do caso, concordou com os argumentos e afirmou que, embora a corte já tenha se manifestado em sentido contrário, mudou de entendimento ao julgar questão semelhante em 2012 (AgRg no AREsp 137.14) e passou a aceitar a demonstração em sede do agravo. Assim, ele reconsiderou a decisão de fevereiro e definiu que o mérito será analisado.
Conforme jurisprudência dominante do STJ, os prazos prescricionais prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte caso venham a terminar durante o recesso forense.
Fonte- https://www.conjur.com.br/2018-mai-17/comprovacao-tempestividade-recurso-feita-agravo