A Corte Especial do STJ irá definir se a repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42) prescinde da prova de má-fé do credor.
O colegiado iniciou nesta quarta-feira, 2, o julgamento de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela 4ª turma da Corte, a qual entendeu não ser necessária a comprovação da má-fé. O caso é de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou na sessão desta quarta-feira também entendendo ser desnecessária a comprovação da má-fé.
O embargante alegou dissídio jurisprudencial no tocante ao tema, apontando como paradigmas julgados da 1ª e 2ª turma do STJ (AgRg no AREsp 371.431/MS e AgRg no AREsp 262.212/RS, respectivamente). Afirma que há divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé na cobrança indevida para que a devolução se dê em dobro.
Pediu vista o ministro Herman Benjamin, que também tem vista no EAREsp 600.663, que discute o tema e também já teve voto da ministra Maria Thereza no mesmo sentido.
Processo: EREsp 1413542
Fonte- Migalhas- 2/5/2018-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279416,61044-Comprovacao+de+mafe+para+repeticao+de+indebito+em+dobro+volta+a+pauta