A 2ª turma do STJ julga nesta terça-feira, 17, recurso contra decisão que assegurou aos advogados, enquanto executores de suas funções de carreira, o direito de serem atendidos na agência do INSS sem necessidade de agendamento prévio pela internet ou obtenção de senha.
O processo, de relatoria do ministro Herman Benjamin, chegou ao Tribunal via recurso do INSS.
Atendimento preferencial
Em fevereiro do ano passado, a 6ª turma do TRF da 3ª Região, por maioria, acolheu embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes. Os declaratórios foram interpostos pelo INSS, alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão em relação ao exame da alegação de agendamento prévio para atendimento pelo INSS tomando por base o art. 3.º do Estatuto do Idoso e o art. 7º da lei 8.906/94.
A relatora, desembargadora Federal Consuelo Yoshida, concluiu que o Estatuto do Idoso assegura o atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos quais faz parte o INSS.
“Ocorre que afastar a limitação do número de requerimentos de benefícios previdenciários a serem protocolados pelo advogado não acarreta ofensa à preferência legal dispensada aos idosos, posto que esta encontra-se assegurada mediante o uso de senhas de atendimento, já previamente distribuídas levando-se em conta a preferência legal e o critério comum, atendendo-se a ordem de chegada, como forma de organizar melhor o referido atendimento.”
Por outro lado, asseverou, o fato de não estar previsto atendimento preferencial no rol de direitos do advogado não dá o direito ao INSS de impor limitações que não encontram respaldo na lei.
Ficou vencido no julgamento o desembargador Federal Johonsom di Salvo, que votou por afastar o direito vindicado na medida em que o tratamento preferencial aos advogados nega vigência ao Estatuto do Idoso, e ofende o disposto no art. 7º, VI, “c” da lei 8.606/94. Para di Salvo, “o advogado não detém privilégios de atendimento “especial” nas repartições do INSS, que estão lá para atender os segurados, e não os segurados que podem custear advogados e despachantes”.
Processo: REsp 1.709.061
Fonte- Migalhas- 16/4/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278487,81042-STJ+decidira+se+advogados+tem+direito+a+atendimento+especial+nas